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Em comunicado a associação de Fertilidade considerou que "o Ministério da Saúde não acautelou as fragilidades que o diploma apresentava, após os pareceres negativos do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida".
Marcelo Rebelo de Sousa devolveu a proposta deregulamentação da gestação de substituiçãoao Governo por considerar fundamental a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida de forma a "evitar frustrações futuras".
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A Associação Portuguesa de Fertilidade (APFertilidade) lamentou a decisão, mas concordou com as razões apresentadas pelo Presidente da República: "O Ministério da Saúde não acautelou as fragilidades que o diploma apresentava, após os pareceres negativos do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida".
Joana Freire, diretora executiva da APFertilidade, relembra que já passaram "seis anos sobre o chumbo do Tribunal Constitucional" e "dois anos sobre o arrastar do processo de regulamentação".
A associação relembra o "enorme desespero" vivido entre os "casais que dependem da maternidade de substituição para constituir a sua família", mas Joana Freire prevê ainda um "longo caminho até que um novo diploma seja concluído e submetido a apreciação do Presidente da República".
Este impasse deve levar a que "alguns destes casais desistam da gestação de substituição no seu país e outros procurem respostas no estrangeiro".
O Ministério da Saúde já apresentoutrês propostas de regulamentaçãoda gestação de substituição aos conselhos que apontaram sempre pontos críticos que devem ser alterados para que a legislação possa ser aprovada. Entre as preocupações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida encontra-se a necessidade de garantir "o superior interesse da criança" e de prevenir "potenciais conflitos" entre os casais e a gestante.
Já o Conselho Nacional de Ética sublinhou a "necessidade de estabelecimento de um prazo razoável para o exercício do direito de arrependimento, por parte da gestante, quanto à entrega da criança aos beneficiários e progenitores biológicos".
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