O Tribunal da Relação de Lisboa condenou este mês uma seguradora ao pagamento de 11 mil euros de indemnização por danos não patrimoniais a uma jovem que estava grávida de sete semanas na sequência de um acidente em setembro de 2014.
Carla (nome fictício) estava ao lado do condutor quando o carro em que seguia com mais duas pessoas capotou e se despistou ao quilómetro 15 da A8 no sentido Lousã – Loures. Do acidente resultou a morte de um homem, que estava no banco de trás, e ferimentos graves para Carla e ligeiros para o condutor do carro, que foi condenado a 13 meses de prisão com pena suspensa pelo crime de homicídio por negligência.
A jovem, na altura com 19 anos, foi transportada para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, com várias fraturas no crânio e face. Descobriu no hospital que estava grávida de sete semanas e que, em consequência do acidente, tinha sofrido um aborto espontâneo.
Nos factos apurados em 1ª instância segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, consultado pela SÁBADO, a mãe indicou que a perda do feto causou "desgosto e tristeza" e que as cicatrizes visíveis no rosto e joelho a afetaram psicologicamente, deixando de "usar saia, calções, manga curta" e "ir à praia".
Como compensação, pediu à seguradora, que mantinha contrato com o dono do carro do acidente, que pagasse uma quantia de mais de 280 mil euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais. Num primeiro julgamento, o Tribunal de 1ª instância condenou a seguradora a pagar quase 120 mil euros, nos quais estavam incluídos cinco mil euros pela perda do feto e 10 mil euros pela perda do seu direito à vida.
A seguradora em causa defendeu que não existia direito a uma compensação e, além de considerar as indemnizações a pagar pelas lesões sofridas no acidente como "injustas, excessivas e exageradas", referiu que o bebé perdido no acidente não tinha "quaisquer direitos próprios e, mesmo que os tivesse, tais direitos apenas poderiam ser reconhecidos com a aquisição da personalidade, ou seja, o nascimento" – que não chegou a acontecer.
A Relação de Lisboa, perante os factos, indicou que o facto de Carla "desconhecer, à data do acidente que se encontrava grávida, não afasta a dor, tristeza, sofrimento e sentimento de perda que, em qualquer circunstância, a morte de um filho acarreta" – mesmo que ainda em feto – e considerou que o caso era "suscetível de indemnização".
Apesar de existir um debate no Direito sobre se fetos podem ser considerados seres humanos quanto à sua personalidade jurídica e quais os direitos que possuem, dois dos três juízes da Relação de Lisboa consideraram que a vida do nascituro devia ser considerada um "bem juridicamente protegido", com o terceiro a referir que a "personalidade jurídica adquire-se com o nascimento".
Assim, a seguradora foi condenada a pagar uma indemnização de 65 mil euros por danos físicos à jovem e ainda ao pagamento de cinco mil euros por danos não patrimoniais pela perda do feto no acidente e de mais seis mil euros pelo direito à vida do bebé, que à altura do acidente tinha apenas sete semanas de gestação.
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