O diploma que regulamenta as licenças parentais entra em vigor amanhã e dá aos pais com prestações em curso 30 dias para avisar a Segurança Social (ou a entidade empregadora pública) que querem gozar as novas regras. O prazo termina a 7 de agosto.
Os pais que estejam a gozar licenças parentais terão 30 dias a contar de amanhã, até 7 de agosto, para indicar que querem mudar para as novas regras, nalguns casos mais favoráveis.
Sara Matos/Cofina
O decreto-lei publicado esta quarta-feira, que era aguardado há quase dois meses, entra em vigor esta quinta-feira, dia 6 de julho, e diz que embora produza efeitos desde 1 de maio se aplica "às situações jurídicas prestacionais em curso".
"Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar".
De acordo com o resumo em linguagem clara também publicado em Diário da República ""O novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar."
E os pais que esgotaram o período da licença depois de 1 de maio e antes de 6 de junho, perdem o direito às novas regras? O Negócios colocou essa questão ao Ministério do Trabalho (MTSSS) e aguarda resposta.
O que muda?
Tal como já tínhamos explicado aqui, a partir das informações dadas na altura, há vários casos em que o valor da licença aumenta, especialmente quando for partilhada entre a mãe e o pai, mas não só.
Por exemplo: o subsídio passa a ser de 90% da remuneração de referência quando o pai gozar em exclusivo pelo menos dois meses.
"No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário", lê-se no diploma.
O subsídio da licença complementar de três meses passa a ser de 30% (em vez de 20%) ainda que seja gozado apenas por um dos progenitores. Mas a percentagem sobe para 40% "caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada".
São ainda criados novos mecanismos que permitem estender a licença se esta for gozada a tempo parcial.
Por um lado, a partir dos 120 dias, será possível aos pais gozar o que resta da licença parental inicial "cumulando os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial". Nesta circunstância a Segurança Social paga metade do subsídio devido (que varia consoante a duração e o grau de partilha) e a entidade empregadora paga metade do salário.
No caso da licença complementar, se for exercida na totalidade por cada um dos progenitores com com base em trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo", e um subsídio de 20% da remuneração de referência (que se soma a metade do salário pago pelo empregador).
A licença inicial do pai passa de 20 dias úteis para 28 dias consecutivos, o que significa que não ficará mais longa, podendo até ficar mais curta em períodos de feriados. O Governo tem dito no entanto que o subsídio a pagar pela Segurança Social ao pai será mais alto, na medida em o subsídio é diário e que se terão em conta 28 dias (em vez de 20) num total de 30 dias.
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