Carlos Rodrigues Lima e Henrique Machado foram absolvidos após o tribunal ter considerado que não foram provados danos para a investigação.
Os jornalistas Carlos Rodrigues Lima e Henrique Machado foram absolvidos do crime de violação do segredo de Justiça, relativa a notícias acerca de investigações sobre inquéritos em segredo de justiça como o Caso Lex e o Caso E-Toupeira.
Jorge Godinho/CM
"O recurso foi interposto pelos arguidos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.02.2023, que os tinha condenado (em pena de multa) pelo crime de violação de segredo de justiça previsto no artigo 371º. do Código Penal, alterando assim a absolvição decidida em 1.ª instância (no Juízo Central Criminal de Lisboa), a qual considerou legítima e não dolosa a atuação dos mesmos por terem atuado ao abrigo da liberdade de imprensa, com o fim de cumprir o dever de informar o leitor", adianta o Supremo Tribunal, em comunicado enviado às redações.
"Em causa estava a verificação ou não da prática de um crime de violação de segredo de justiça aquando da divulgação de notícias, em inícios de 2018, sobre o decurso de várias investigações relativas a inquéritos em segredo de justiça (Caso Lex, Caso E-Toupeira, Caso Emails e Operação Rota do Atlântico), com revelação, nalguns casos, de teor parcial de atos processuais", indica o Supremo. "Ao tempo dos factos, Carlos Rodrigues Lima era subdiretor da revista SÁBADO, sendo, antes disso, jornalista do Diário de Notícias, e o arguido Henrique Machado era jornalista do jornal Correio da Manhã."
O Supremo Tribunal decidiu ter como referência a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, "o qual tem vindo a exigir, para a punição das condutas, que se demonstre a existência de prejuízos concretos para a investigação, o STJ considerou que essa matéria que não está provada no processo".
"Foi analisado o contexto em que os arguidos desenvolveram a sua conduta e a forma como as notícias foram divulgadas, tratando-se de notícias com relevante interesse público informativo. Em respeito pela liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal de Justiça considerou justificada a conduta dos arguidos, absolvendo-os", conclui a nota.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que a SÁBADO teve acesso, não foi provada "conduta perigosa que ponha em risco de perturbação as diligências probatórias e que ponham em causa a funcionalidade da justiça": "Dos factos dados como provados que foram considerados pelo Tribunal da Relação como subsumíveis ao crime em questão não se vislumbra, mesmo assim, que atendendo à necessidade de exercício de um direito à informação, possam constituir, no contexto em que foram divulgados os factos e as informações, uma violação punível do dito segredo de justiça, dado que não se demonstrou que aquela divulgação se mostrou ostensivamente adequada a perturbar a investigação que estava a decorrer e que acabou, no essencial, por consistir num relato disso mesmo", lê-se no documento.
"Pelo que, nessa linha de pensamento, inexistem no presente caso sinais suficientemente decisivos da justificação para uma ingerência da autoridade judiciária através da censura jurídico-penal assumida pelo Tribunal da Relação, a qual deve ser eliminada, revogando-se a decisão de condenação e absolvendo os arguidos."
Notícia atualizada às 21h33 com um excerto do acórdão do STJ.
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