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Proposta de lei de revisão da lei laboral deu entrada na Assembleia da República

Proposta foi aprovada em Conselho de Ministros na quinta-feira passada.

A proposta de lei do Governo de revisão da legislação laboral deu esta terça-feira entrada no 'site' da Assembleia da República, depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministros na quinta-feira passada.

Parlamento português durante a cerimónia de tomada de posse de António José Seguro
Parlamento português durante a cerimónia de tomada de posse de António José Seguro JOSE SENA GOULAO/LUSA

No documento, que conta com cerca de 80 páginas, o Governo começa por expor os motivos que levaram à decisão de avançar com alterações ao Código do Trabalho, referindo que a atual legislação está "ancorada nos modelos tradicionais de trabalho" e "experimenta dificuldades perante os desafios do trabalho na era digital".

O executivo liderado por Luís Montenegro salienta que a revisão da legislação laboral era um dos compromissos assumidos no acordo tripartido de valorização salarial e o crescimento económico para 2025-2028, assinado em outubro de 2024, e que "a prossecução" dos objetivos estabelecidos no programa do Governo "passa pela revisão da legislação laboral".

A proposta de lei que deu entrada no parlamento integra ainda "a transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais", nota ainda o Governo, defendendo que esta transposição permite a "melhoria das condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais".

A proposta de lei do Governo aprovada em Conselho de Ministros na passada quinta-feira contempla "mais de 50 alterações" ao anteprojeto inicial, das quais 12 provenientes da UGT, disse então a ministra do Trabalho.

Entre as principais medidas, o Governo manteve a versão inicial do seu anteprojeto relativa ao prazo dos contratos, prevendo que volte a ter um máximo de três anos no caso dos contratos a termo certo e de cinco anos a termo incerto, apesar de durante as negociações ter sido admitido manter as durações atuais (de dois e quatro anos, respetivamente).

Por outro lado, revoga a norma relativa à proibição de recurso ao 'outsourcing' [contratação de trabalho externo] durante um ano após despedimentos, tal como previsto no anteprojeto inicial, apresentado em 24 de julho de 2025.

Quanto à não reintegração de trabalhadores em caso de despedimento ilícito, mantém-se igual à da proposta inicial do executivo, sendo alargada às empresas de pequena, média e grande dimensão, quando na lei atual só está disponível para as microempresas (empresas com até nove trabalhadores) ou quando os visados exercem cargos de administração ou direção.

No entanto, o Governo propõe aumentar o valor da indemnização, passando o referencial para o seu cálculo dos atuais 30 a 60 dias por ano para 45 a 60 dias.

No que toca ao banco de horas por acordo, outra das medidas mais criticadas pelas centrais sindicais, estabelece-se que "pode ser instituído por acordo expresso entre o empregador e o trabalhador" na falta de convenção coletiva de trabalho.

"No regime de banco de horas por acordo o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano e um período de referência que não pode exceder seis meses", lê-se na proposta de lei.

Findo o período de referência de seis meses e caso exista saldo a favor do trabalho, o empregador, "de acordo com a opção do trabalhador", deve "atribuir ao trabalhador um período de descanso compensatório correspondente ao total de horas de saldo, a gozar no máximo até ao final do mês seguinte", ou em alternativa, "pagar o valor dessas horas com o acréscimo correspondente ao valor da primeira hora de trabalho suplementar em dia útil, a liquidar com a retribuição do mês em curso", que é de 25%.

Ao mesmo tempo, segundo a proposta de lei do Governo, que ainda terá que passar pelo 'crivo' da Assembleia da República, o banco de horas grupal instituído por referendo "cessa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei, salvo se, entretanto, se verificar algum facto extintivo desta modalidade de banco de horas.

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