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Paulo Lona
Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
19 de maio de 2026 às 07:11

A Proteção dos vulneráveis não pode ser uma tarefa residual

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Edição de 12 a 18 de maio

É cada vez mais importante numa sociedade envelhecida como a nossa que sejam criadas as condições que permitam a todas as pessoas beneficiar de uma existência condigna e independente, integrada na sociedade e na sua vida social e cultural.

A Magistratura do Ministério Público desempenha, para além do exercício da ação penal — função mediaticamente mais visível —, uma grande diversidade de funções no âmbito das quais lhe incumbe a representação e defesa dos interesses dos menores (área do direito de família e menores), dos ausentes e incertos (na área do direito civil), dos trabalhadores (na área do direito laboral), dos incapazes maiores (processos de maior acompanhado) e dos interesses coletivos e difusos (nas áreas do direito ambiental, do direito do consumo, da defesa do património cultural, entre outros), mantendo uma vinculação permanente à objetividade e à defesa da legalidade democrática em toda a sua atuação.

Uma das áreas menos conhecidas da atuação do Ministério Público é precisamente a da proteção e garantia dos direitos das pessoas com alguma deficiência ou limitação que, por força desta, careçam de intervenção judicial traduzida na instauração de processo de maior acompanhado. Esta figura substituiu as anteriores interdição e inabilitação, conferindo-lhe maior maleabilidade decisória e superior capacidade de adequação ao caso concreto, em respeito pelo princípio da proporcionalidade e pelo primado da autonomia do beneficiário.

É cada vez mais importante numa sociedade envelhecida como a nossa que sejam criadas as condições que permitam a todas as pessoas beneficiar de uma existência condigna e independente, integrada na sociedade e na sua vida social e cultural. Os dados do Instituto Nacional de Estatística confirmam esta realidade de forma inequívoca: em 2024, a proporção de idosos na população residente em Portugal atingia os 24,3%, quando em 1970 era de apenas 9,7%, projetando-se que em 2100 ascenda a 37,3%. Este perfil demográfico tem uma tradução direta e mensurável na procura de proteção jurídica para adultos em situação de vulnerabilidade.

Na conferência sobre o regime do maior acompanhado realizada no Centro de Estudos Judiciários em 15 de maio de 2026, o Procurador-Geral da República anunciou que o número de novas ações cresceu quase 70% entre 2020 e 2025, registando-se neste último ano um aumento de 17% face a 2023 e de 4% face a 2024. O volume de processos entrados nos tribunais de primeira instância quase duplicou desde 2019, primeiro ano de vigência do regime. Quando o artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do Estatuto do Ministério Público atribui a este a defesa e promoção dos direitos dos adultos com capacidade diminuída, não o faz em abstrato. Fá-lo perante uma realidade social em acelerada expansão.

Este crescimento não resulta apenas do envelhecimento demográfico e do aumento das patologias demenciais. Inês Robalo, magistrada do Ministério Público assessora do Gabinete do Procurador-Geral da República, identifica outros fatores relevantes: a articulação, por vezes exigida, com o Estatuto do Cuidador Informal, que levava cuidadores a dirigirem-se à Segurança Social para obter a correspondente prestação social e que gerava sinalizações para o Ministério Público; a atribuição de vagas em Estruturas Residenciais para Idosos, processo em que a Segurança Social passa a questionar o Ministério Público sobre a eventual necessidade de instauração de ação de acompanhamento; e, de forma crescente, uma maior consciência coletiva sobre a existência e as potencialidades do regime, que contrasta com o estigma associado às antigas figuras da interdição e da inabilitação.

Importa sublinhar a natureza do regime vigente. Ao contrário do regime anterior, a finalidade do maior acompanhado não é substituir a vontade da pessoa, mas apoiá-la na medida estritamente necessária, em respeito pela sua dignidade enquanto ser humano. A lei impõe ao juiz que fixe a medida menos restritiva possível, devendo as limitações à autonomia da pessoa ser apenas aquelas necessárias a habilitá-la a governar a sua pessoa e os seus bens. Ainda assim, os estudos disponíveis revelam que em 82% dos casos os tribunais decidiram atribuir poderes de representação geral aos acompanhantes, o que não se afasta substancialmente do modelo de substituição integral que o legislador pretendeu superar.

É neste contexto que se impõe abordar com frontalidade a situação dos magistrados do Ministério Público que atuam nesta área. O Procurador-Geral da República foi claro na mesma conferência ao assinalar que a escassez de meios dificulta uma resposta célere e efetivamente individualizada perante um volume processual sem precedente. A advertência não é nova, mas assume hoje contornos de particular gravidade, tanto mais que estes processos têm caráter urgente por determinação legal e exigem articulação permanente com serviços médicos, segurança social e instituições de apoio, bem como a audição direta e pessoal da pessoa beneficiária, em regra obrigatória por lei.

A este desafio acresce um problema estrutural de visibilidade insuficiente. Em muitas comarcas, os magistrados do Ministério Público que intervêm nos processos de maior acompanhado fazem-o em acumulação com funções de natureza completamente distinta, na área criminal, laboral ou em todas simultaneamente. Esta realidade compromete de forma objetiva a qualidade da resposta. A especialidade da área exige sensibilidade para dimensões que vão muito além do saber jurídico estrito, nomeadamente a compreensão de patologias, a avaliação do grau de autonomia residual da pessoa, a deteção de situações de abuso por familiares ou cuidadores e a ponderação de medidas que sejam juridicamente proporcionais e humanamente adequadas a cada caso concreto. Estas competências não se adquirem por acaso nem se mantêm na dispersão funcional.

O próprio sistema judicial reconhece esta necessidade. O Centro de Estudos Judiciários promove várias ações de formação específicas sobre o regime do maior acompanhado. A Procuradoria-Geral da República, ao aprovar a Estratégia do Ministério Público para os Adultos com Vulnerabilidade, previu a identificação das necessidades de formação em matéria de aplicação do regime. Estas iniciativas são bem-vindas, mas não substituem a necessidade de uma resposta estrutural que assegure, em cada comarca com volume processual significativo, a existência de magistrados com disponibilidade real e formação adequada para atuar nesta área.

Recorde-se que o Ministério Público tem legitimidade autónoma para instaurar ações de maior acompanhado, independentemente da vontade dos familiares, atuando frequentemente quando alertado por instituições de saúde, pela segurança social ou por entidades bancárias. Esta intervenção proativa é uma das marcas distintivas do modelo português de proteção dos adultos vulneráveis e constitui um elemento essencial do Estado de Direito Social. Mas ela pressupõe um magistrado com tempo, formação e disponibilidade para apreciar cada sinalização, para avaliar a sua pertinência, para instruir adequadamente o processo e para acompanhar a sua evolução.

Um crescimento de cerca de 79% nos processos de maior acompanhado entre 2020 e 2025 é um indicador de uma necessidade social crescente e de uma responsabilidade pública acrescida do Ministério Público. A resposta a essa responsabilidade exige magistrados especializados, com formação específica e com disponibilidade efetiva para atuar nesta área, sem a dispersão funcional que hoje caracteriza a atuação de muitos deles. Exige ainda que o Ministério da Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público assumam, cada um no âmbito das suas competências próprias, que a proteção dos adultos em situação de vulnerabilidade não pode continuar a ser gerida na margem de um sistema sobrecarregado e subfinanciado.

Importa, finalmente, que os familiares mais próximos das pessoas que sofrem de alguma deficiência ou limitação redutora da sua capacidade para reger a sua pessoa e os seus bens saibam que podem dirigir-se aos serviços do Ministério Público e solicitar a sua intervenção na instauração de ações de maior acompanhado, sempre que estejam reunidos os pressupostos legais. O Ministério Público não atua apenas quando é chamado. Atua também quando identifica uma necessidade. É precisamente nesse papel interventivo e proativo, centrado na pessoa vulnerável, que reside uma das mais nobres dimensões da sua missão constitucional.

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