Se a fase de instrução do processo de Rui Pinto fosse um jogo de futebol, a equipa do pirata informático e fundador do Football Leaks tinha sofrido uma goleada. Das questões levantadas pelo advogado Francisco Teixeira da Mota – todas de direito – a juíza de instrução Cláudia Pina apenas concordou com uma, que levou à redução do número de crimes de violação de correspondência de 70 para 14. Pior: não só confirmou toda a acusação no que respeita à tentativa de extorsão à Doyen Sports Investments, como deixou claro que – ao contrário do que o próprio tem alegado – Rui Pinto não pode ser considerado um whistleblower (um denunciante) em nenhum país da União Europeia.
De acordo com a decisão proferida esta tarde, a que a SÁBADO teve acesso, ao analisar o crime mais importante da acusação – a tentativa de extorsão a Nélio Lucas e à Doyen Sports Investments –, o único que sustenta a prisão preventiva, a juíza Cláudia começou por constatar que Rui Pinto não colocou em causa os factos: que em outubro de 2015 enviou emails a Nélio Lucas, nos quais pediu uma quantia entre os 500 mil e o milhão de euros para não divulgar documentos comprometedores no site da Football Leaks, emails que tiveram seguimento numa reunião presencial entre Aníbal Pinto – co-arguido no processo – e Nélio Lucas e o Advogado Pedro Henriques.
Pelo contrário, Rui Pinto assume essa divulgação retratando-se como um "whistleblower da corrupção no futebol". No entanto, continua a juíza, numa primeira linha quis obter, pela extorsão à Doyen, "quantia que lhe permitisse subsistir a longo prazo" e, numa segunda linha, já depois de a sua identidade ser divulgada, "enquanto whistleblower obter rendimentos regulares para si, para a sua namorada e para a manutenção do projeto Football Leaks" – convicção baseada no documento apreendido em Budapeste em que Rui Pinto, referindo-se ao Consórcio de Jornalistas que elaborou reportagens com base nos documentos que obteve, pretendia, entre outras coisas, "rendas de casa, despesas durante muito tempo" e "um contrato de cinco anos".
No entanto, escreve, "o arguido nunca poderia ser integrado na categoria de whistleblower, a qual envolve apenas, de acordo com a doutrina que dissertou sobre o tema e instrumentos internacionais até à data aprovados, ilícitos conhecidos no âmbito de uma relação laboral, comercial ou similar, fundamentando-se a divulgação dos factos ilícitos no interesse público e não em razões pessoais da pessoa que realiza a divulgação". Interpretação esta assente na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho aprovada em outubro do ano passado e que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico nacional.
Em suma, resume a juíza, um " whistleblower " é um denunciante de boa fé, que teve conhecimento dos factos que denuncia licitamente, no âmbito de uma relação como as acima assinaladas, entendendo que o interesse público na denúncia da corrupção está acima dos seus deveres de lealdade ou obrigações de sigilo a que esteja vinculado. Será o colaborador juridicamente desinteressado, que nada tem a ganhar mas que poderá ter muito a perder, uma vez que faz parte de uma estrutura institucional, no âmbito da qual poderá sofrer represálias, caso denuncie infrações penais de colegas, colaboradores ou superiores hierárquicos".
Ou seja, "resulta manifesto que a atuação do arguido Rui Pinto é muito diversa daquela que possibilitaria a sua qualificação como denunciante de boa fé". Rui Pinto "não tinha qualquer relação" com a Doyen e restantes ofendidos tendo obtido a informação que divulgou "apropriando-se de credenciais de acesso ao sistema informático da assistente".
A juíza recordou também que neste caso não estão a ser investigados eventuais ilícitos cometidos por qualquer dos assistentes. Mais: "sempre se dirá que a soma de dois males nunca pode produzir um bem – a prova obtida quanto a estes eventuais ilícitos seria sempre nula, porque obtida mediante a violação dos direitos fundamentais à privacidade, intimidade da vida privada e inviolabilidade da correspondência, mediante a prática de crimes informáticos e em caso algum poderia ser utilizada contra os seus autores, no âmbito de um processo penal legítimo e equitativo, em qualquer jurisdição".
Cláudia Pina considerou ainda provado que apesar de ter sido advertido por Aníbal Pinto para "cessar a conduta", Rui Pinto continuou a divulgar factos relativos à Doyen, o que só parou com a sua detenção na Hungria. "É indubitável que Rui Pinto preencheu com a sua conduta os elementos típicos do crime de extorsão", concluiu.
Já sobre Aníbal Pinto, a juíza considerou que a sua versão dos factos não é credível e é contraditada quer pelos documentos constantes do processo quer pelo depoimento do advogado Pedro Henriques, que com ele contactou e se encontrou para tentar chegar a um acordo – reunião que foi monitorizada pela Polícia Judiciária.
A magistrada censura ainda a conduta do antigo defensor de Rui Pinto que, sendo advogado, tem "um especial conhecimento das normas penais e a sujeição a normas deontológicas que o deveriam impedir de participar em factos que, segundo o próprio admitiu, o deixavam ‘desconfortável’ por serem pouco claros, dúbios" e eventualmente ilícitos. Terá sido por isso, considerou, que para se proteger Aníbal Pinto foi deixando essa ideia nos emails reproduzidos na acusação. Ele "sabia" que Rui Pinto estava a tentar extorquir Nélio Lucas e que o contrato de "prestação de serviços eu procurou celebrar com a Doyen era uma cobertura paga o pagamento de extorsão.
Apesar de a certa altura Aníbal Pinto ter desistido de participar no plano, a juíza considerou que isso não bastava para ser despronunciado. Teria sido necessário que "voluntariamente impedisse a consumação ou a verificação do resultado, que se esforçasse seriamente nesse sentido". Or exemplo, se tivesse denunciado às autoridades os factos e identificasse o coautor". Mas, na verdade, escreveu, o crime só não foi consumado devido à atitude da Doyen que denunciou o caso às autoridades.
As nulidades invocadas pela defesa de Rui Pinto.
No requerimento de abertura de instrução, o advogado Francisco Teixeira da Mota invocou várias questões de direito que, na sua opinião conduziriam à nulidade de uma boa parte da acusação. Elas prendiam-se com o alargamento do Mandado de Detenção Europeu; a eventual incompetência dos tribunais portugueses para apreciação do crime de acesso ilegítimo contra a Doyen; a incompetência do tribunal do juízo de instrução criminal de Lisboa porque o crime mais grave – a extorsão – ocorreu numa área de serviço de Oeiras, comarca de Cascais; a ilegitimidade da Doyen Sports Investments quanto ao crime de acesso ilegítimo; ilegalidade da qualificação dos factos como crimes de acesso ilegítimo e violação de correspondência; ilegitimidade do Ministério Público para ação penal quanto aos crimes de violação de correspondência relativamente aos quais os lesados não apresentaram queixa; os crimes de violação de correspondência agravados relativamente a emails do Sporting SAD não poderem ser punidos nessa forma agravada.
1 - Sobre o Mandado de Detenção Europeu.
No requerimento de abertura de instrução, o advogado Francisco Teixeira da Mota argumentou que Rui Pinto não poderia ser acusado, pronunciado ou julgado por crimes que não aqueles foram indicados no Mandado de Detenção Europeu original (dois de acesso ilegítimo, dois de violação de segredo, um de ofensa a pessoa coletiva e um de extorsão na forma tentada) uma vez que o próprio não prescindiu do princípio da especialidade. Para além disso, defendeu ainda que apesar de o MP ter pedido o alargamento aos crimes de acesso indevido, sabotagem informática e violação de correspondência, essas infrações ficam muito aquém dos 147 crimes que lhe foram imputados na acusação, "violando a mesma o princípio da especialidade". Para a defesa, o pedido de alargamento é "confuso e enganador" e não obedeceu às regras já que não identificou todas as infrações que acabaram por lhe ser imputadas. O documento também não refere o crime de violação de correspondência agravada, pelo que não poderá ser acusado desse crime. Por último, afirma que Rui Pinto não teve a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido, "tendo sido surpreendido pela decisão das autoridades húngaras".
Depois de considerar que o MDE e o pedido de alargamento cumpriram os requisitos formais e legais, a juíza de instrução criminal concluiu que a defesa de Rui Pinto também não tinha razão quanto aos restantes pedidos relacionados com o mandado. Cláudia Pina concordou com o MP que referiu não ser exigível a identificação de quantas vezes um crime imputado foi cometido ou se o mesmo poderá ser agravado. Sobre a possibilidade de Rui Pinto se opor ao alargamento do MDE, essa apreciação está "limitada pela impossibilidade de um tribunal português ser uma instância de recurso de um tribunal húngaro, por respeito à soberania da Hungria." Ou seja, a decisão do tribunal de Budapeste é "insindicável cabendo ao arguido, se assim o tivesse entendido, recorrer da mesma na Hungria". Por fim, "entende-se que não ocorreu violação do princípio da especialidade ou do direito a um julgamento justo na forma como a acusação foi deduzida, devendo os autos prosseguir para apreciação da responsabilidade penal do arguido pelos factos e ilícitos que lhe são imputados na acusação"
2 - A incompetência internacional dos Tribunais portugueses
A defesa de Rui Pinto alegou que à data dos factos em causa vivia em Budapeste, a Doyen tem sede em Malta (e nem é a sociedade efetivamente lesada com o acesso ilegítimo) e que a única ligação a portugal era o facto de ele próprio ser português. Por esse motivo, os factos descritos teriam de ser tratadas por outras jurisdições: húngara, maltesa, ou inglesa. Os tribunais portugueses seriam, alegou, incompetentes.
Contudo, concordando com o Ministério Público, a juíza de instrução não deu razão a Teixeira da Mota. Para além do próprio Rui Pinto, também Nélio Lucas é cidadão português e tendo uma parte dos factos ocorrido em território nacional a denúncia foi feita em Lisboa. Para a magistrada judicial, integrando Nélio Lucas um grupo empresarial, era normal que fossem partilhados escritórios e infraestruturas entre "a sociedade ora assistente e a sociedade que o arguido menciona no seu requerimento". De acordo com a lei do cibercrime "os cidadãos de um Estado estão obrigados a respeitar a legislação nacional, ainda que se encontrem fora do seu território" e que os países devem ter a "capacidade de instaurar procedimento criminal pelos crimes" praticados pelos seus nacionais no estrangeiro.
Segundo a magistrada, é comum, no âmbito do cibercrime, que "a exata localização do agente e dados que obteve ou danificou seja desconhecida (sem prejuízo de uma parte dos factos ter sido praticada em Portugal mediante a atuação do arguido Aníbal)". Como se desconhece também onde Rui Pinto se encontrava quando praticou a tentativa de extorsão, deve ser aplicada a norma que define a competência "pelo local onde ocorreu a notícia do crime, que foi a comarca de Lisboa"
3 - A incompetência do tribunal do juízo de instrução criminal de Lisboa
No requerimento de abertura de instrução, Francisco Teixeira da Mota alegou também que o tribunal competente para conduzir a instrução do processo seria o da comarca de Cascais, uma vez que o crime mais grave – a tentativa de extorsão – ocorreu numa área de serviço de Oeiras. Também aqui a juíza não lhe deu razão. Segundo a decisão, para além dessa reunião, ocorreram outros atos cuja localização é também desconhecida, motivo pelo qual deve aplicar-se também a competência territorial do "local da notícia do crime".
4 - A violação de correspondência
Acusação diz que Rui Pinto praticou 63 crimes de violação de correspondência e 7 de violação de correspondência agravada. A defesa de Rui Pinto alegou que a maioria destes crimes não lhe podiam ser imputadas porque grande parte dos lesados não quiseram apresentar queixa – e a juíza concordou. Para Cláudia Pina, o Ministério Público "não tem legitimidade para o prosseguimento do procedimento criminal quanto aos crimes de violação de correspondência dos titulares das caixas de correio que não manifestaram expressamente vontade de apresentar queixa". Motivo pelo qual se considerou parte da acusação nula e a diminuição dos crimes de violação de correspondência de 70 para 14.
5 - A ilegitimidade da Doyen Sports Investments Ltd
Para a defesa do pirata informático, o crime de acesso ilegítimo ao sistema da Doyen Sports Investments Lda devia ser nulo, uma vez que quer a assistente admitida quer o Ministério Público não tinha legitimidade para proceder criminalmente. A decisão da juíza neste âmbito foi liminar: "Quanto à alegada ilegitimidade da assistente Doyen quanto ao crime de acesso ilegítimo é manifesto que não assiste razão ao arguido".
A decisão
No final, Cláudia Pina pronunciou Rui Pinto por 68 crimes de acesso indevido, por 14 crimes de violação de correspondência, por seis crimes de acesso ilegítimo e ainda por sabotagem informática à SAD do Sporting e extorsão, na forma tentada, este último, crime pelo qual o advogado Aníbal Pinto também foi pronunciado.
Ao todo, pela quantidade de crimes, o fundador do Football Leaks enfrenta uma pena que, em cúmulo jurídico, poderá chegar aos 20 anos de prisão – e ainda estará envolvido num segundo processo onde está a ser investigado o acesso a mais de 500 emails de clubes europeus e sul-americanos, agentes, escritórios de advogados e instituições internacionais ligadas ao futebol.
Para a juíza Cláudia Pina, apesar de o número de crimes ter sido reduzido, os ilícitos mais graves mantiveram-se – a tentativa de extorsão e os seis crimes de acesso ilegítimo, cada um punível com uma pena até cinco anos. "Sendo que dois destes crimes assumem particular gravidade tendo sido praticados contra a Procuradoria Geral da República e uma sociedade de advogados, tendo sido divulgados publicamente dados protegidos pelo sigilo profissional da advocacia", escreveu.
Para decidir sobre a manutenção da medida de coação, a juíza de instrução considerou que antes de ser preso Rui Pinto mostrou "capacidade para ocultar a sua identidade" não havendo nada que indique que "não procurasse continuar práticas idênticas ou que se ausentasse para outro país do leste europeu, eventualmente até fora do espaço da União agora que percebe que será facilmente entregue pelas autoridades de outros Estados Membros". Por esse motivo, considerou que "se mantêm inalterados os pressupostos de facto" em que assentou a aplicação da prisão preventiva a Rui Pinto, medida confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Ou seja, Rui Pinto continuará a aguardar julgamento em prisão preventiva. Já Aníbal Pinto mantém o Termo de Identidade e Residência.
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