Um dos homens condenados a quatro anos e meio de prisão com pena suspensa, pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, tinha noção do estado da vítima no momento da violação e disso deu conta numa conversa telefónica. A escuta ao barman Marco Ferreira faz parte do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a que o Correio da Manhã teve acesso. O outro condenado é o porteiro da discoteca Vice Versa, em Gaia, Paulo Soares.
"Ela estava toda fod***. (…) Ela estava toda desmaiada no quarto de banho (…)", pode ler-se no documento, de acordo com o CM. O mesmo jornal revela que, segundo o Ministério Público, o barman ofereceu várias bebidas à vítima, que ficou num estado de "semiconsciência".
O caso deu-se em Novembro de 2016, quando os dois homens violaram uma mulher de 26 anos, inconsciente, na casa de banho do estabelecimento. O acórdão do TRP referiu um "ambiente de sedução mútua" e que a "ilicitude não é elevada" e manteve a pena. O crime em causa prevê uma pena de dois a dez anos, sendo que condenações até aos cinco anos podem ser suspensas. Aos juízes da Relação coube avaliar a manutenção da pena e não aferir a culpa dos réus.
Este sábado, o Conselho Superior de Magistratura revelou que não vai abrir um inquérito aos juízes do Tribunal da Relação do Porto que confirmaram a condenação.
"O Conselho Superior de Magistratura não comenta sentenças dos tribunais. Fora do âmbito das inspecções judiciais toma medidas apenas em dois casos: perante erros grosseiros e em face de linguagem manifestamente inadequada. Nenhuma dessas situações está verificada neste caso", disse o vice-presidente do CSM Mário Morgado em declarações ao Expresso. "Para além das decisões dos tribunais, é altura de se começar a olhar também para os parâmetros penais definidos pelo legislador e para o regime de recursos que temos, que não permite que certos casos cheguem ao Supremo Tribunal de Justiça", sustentou.
Numa publicação no Facebook, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses saiu em defesa dos juízes autores do acórdão, os juízes Maria das Dores Silva e Manuel Soares. Este último é o presidente da ASJP. "Não é verdade que o tribunal tivesse considerado que o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ocorreu num ambiente de sedução mútua; essa qualificação refere-se ao contexto que antecedeu a prática dos crimes e que foi tida como relevante para a determinação da pena", lê-se na publicação.
Os juízes afirmam ainda que "não é verdade que tivesse havido violação, que no sentido técnico-jurídico constitui um tipo de crime diferente, punível com pena mais grave". A nota refere que "os tribunais não têm agendas políticas ou sociais nem decidem em função das expectativas ou para agradar a associações militantes de causas, sejam elas quais forem; a agenda dos tribunais é a aplicação das normas e princípios legais e a justiça do caso concreto".
Além disso, a ASJP lembrou que os "pressupostos legais para suspender a execução das penas de prisão inferiores a 5 anos no crime em causa são exactamente os mesmos que se aplicam a todos os crimes".
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Escuta demonstra que um dos homens condenado a pena suspensa pelo crime estava consciente do estado da vítima.
Um dos homens condenados a quatro anos e meio de prisão com pena suspensa, pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, tinha noção do estado da vítima no momento da violação e disso deu conta numa conversa telefónica. A escuta ao barman Marco Ferreira faz parte do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a que o Correio da Manhã teve acesso. O outro condenado é o porteiro da discoteca Vice Versa, em Gaia, Paulo Soares.
"Ela estava toda fod***. (…) Ela estava toda desmaiada no quarto de banho (…)", pode ler-se no documento, de acordo com o CM. O mesmo jornal revela que, segundo o Ministério Público, o barman ofereceu várias bebidas à vítima, que ficou num estado de "semiconsciência".
O caso deu-se em Novembro de 2016, quando os dois homens violaram uma mulher de 26 anos, inconsciente, na casa de banho do estabelecimento. O acórdão do TRP referiu um "ambiente de sedução mútua" e que a "ilicitude não é elevada" e manteve a pena. O crime em causa prevê uma pena de dois a dez anos, sendo que condenações até aos cinco anos podem ser suspensas. Aos juízes da Relação coube avaliar a manutenção da pena e não aferir a culpa dos réus.
Este sábado, o Conselho Superior de Magistratura revelou que não vai abrir um inquérito aos juízes do Tribunal da Relação do Porto que confirmaram a condenação.
"O Conselho Superior de Magistratura não comenta sentenças dos tribunais. Fora do âmbito das inspecções judiciais toma medidas apenas em dois casos: perante erros grosseiros e em face de linguagem manifestamente inadequada. Nenhuma dessas situações está verificada neste caso", disse o vice-presidente do CSM Mário Morgado em declarações ao Expresso. "Para além das decisões dos tribunais, é altura de se começar a olhar também para os parâmetros penais definidos pelo legislador e para o regime de recursos que temos, que não permite que certos casos cheguem ao Supremo Tribunal de Justiça", sustentou.
Numa publicação no Facebook, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses saiu em defesa dos juízes autores do acórdão, os juízes Maria das Dores Silva e Manuel Soares. Este último é o presidente da ASJP. "Não é verdade que o tribunal tivesse considerado que o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ocorreu num ambiente de sedução mútua; essa qualificação refere-se ao contexto que antecedeu a prática dos crimes e que foi tida como relevante para a determinação da pena", lê-se na publicação.
Os juízes afirmam ainda que "não é verdade que tivesse havido violação, que no sentido técnico-jurídico constitui um tipo de crime diferente, punível com pena mais grave". A nota refere que "os tribunais não têm agendas políticas ou sociais nem decidem em função das expectativas ou para agradar a associações militantes de causas, sejam elas quais forem; a agenda dos tribunais é a aplicação das normas e princípios legais e a justiça do caso concreto".
Além disso, a ASJP lembrou que os "pressupostos legais para suspender a execução das penas de prisão inferiores a 5 anos no crime em causa são exactamente os mesmos que se aplicam a todos os crimes".
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