Provedoria de Justiça revela que as entidades públicas estão a exigir um mínimo de doze meses de descontos na Segurança Social para atribuir pensões antecipadas sem base legal para isso.
A Provedoria de Justiça diz que a Segurança Social está a "limitar
injustamente o acesso e o valor das pensões" unificadas, ou seja, as que são
atribuídas a quem descontou tanto para o sistema público (da CGA) como para o
sistema privado (da Segurança Social), sem ter base legal para isso.
idosos, pensões, reforma
Em comunicado, a Provedoria de Justiça explica que enviou
um ofício ao presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Octávio Oliveira,
onde “manifesta a sua discordância” relativamente ao cálculo aplicado.
“Em causa está a interpretação do regime efetuada pelo ISS e
pela Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), que consideram exigível um
mínimo de 12 meses de descontos no regime de segurança social para efeitos de
atribuição de pensão unificada”, explica uma nota oficial da Provedoria.
“Sucede que esta exigência não resulta da lei, mas de um
despacho ministerial, instrumento jurídico sem força para criar ou restringir
direitos face a diplomas legais de hierarquia superior”, acrescenta.
“A Provedoria de Justiça entende, assim, que a prática seguida
pela Segurança Social contraria o regime da pensão unificada. A manutenção
da interpretação atual significa limitar injustamente o acesso e o valor das
pensões, colocando em causa a proteção de trabalhadores que tiveram carreiras
contributivas repartidas por diferentes regimes”.
O ofício sugere que o problema se coloca, em concreto, no
caso das pessoas que não chegaram a descontar 12 meses para a Segurança Social
e que depois descontaram para a CGA.
“Sucede, porém, que a lei não define quaisquer limites
mínimos ou outras condições à totalização, nem remete para regulamentação a sua
definição”, o que, “em qualquer caso, teria sempre que ser feito por um
regulamento e não por um despacho ministerial”, lê-se na carta assinada pela
Provedora- adjunta de Justiça, Estrela Chaby.
“Nestes termos, aceitar que, por via do Despacho n.º
49/SESS/96, de 12/08/1996, a pensão unificada só pode ser atribuída pela CGA como
último regime quando no primeiro regime estiver cumprido o período
mínimo de 12 meses e bem assim que este período é condição para a totalização
hoje prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, corresponde a restringir o
âmbito de aplicação do regime da pensão unificada e do regime da totalização
por uma via inadequada à luz da hierarquia dos atos normativos”.
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