Aviso destina-se às pessoas que acumulam rendimentos de trabalho dependente e independente, e aplica-se aos trimestres em que perdem a isenção dos descontos.
As pessoas que acumulam rendimentos de trabalho dependente e independente não podem optar por subir ou descer em 25% a parcela de rendimento sujeita a contribuições para aSegurança Social, nos trimestres em que perdem a isenção dos descontos.
Este novo regime mudou as taxas e a fórmula de cálculo do rendimento relevante que serve de base de incidência contributiva tendo ainda criado a possibilidade de o trabalhador poder aumentar ou diminuir em 25% aquele rendimento.
Esta possibilidade não está, no entanto, disponível para as pessoas que acumulam atividade profissional por conta de outrem com trabalho independente, segundo a Lei do OE.
"A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem [...] corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite", refere o OE, acrescentando que, nesta situação, não é possível ao trabalhador optar "pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados".
Esta alteração visou, segundo afirmou à agência Lusa fonte oficial do Ministério do Trabalho, clarificar o regime contributivo dos trabalhadores independentes. "O montante da contribuição apurada é aquele que resulta 'tout court' do rendimento, sem possibilidade de subir ou descer 25%", precisa a mesma fonte.
Em termos práticos, apenas são chamados a fazer descontos para a Segurança Social os trabalhadores por conta de outrem que, na parcela de rendimentos que aufiram através de recibos verdes, ultrapassem um valor mensal equivalente a 1.743,04 euros.
Trabalhadores dependentes com recibos verdes não podem mexer na base dos descontos
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