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O acórdão do STJ, datado de 20 de janeiro, julgou procedente o recurso interposto pela FAP e concluiu que a estrutura estudantil não teve culpa na morte do estudante.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) absolveu a Federação Académica do Porto (FAP) do pagamento de uma indemnização de 150 mil euros aos pais do estudante assassinado em 2013 durante um assalto no recinto da Queima das Fitas.
O acórdão do STJ, datado de 20 de janeiro e a que a Lusa teve hoje acesso, julgou procedente o recurso interposto pela FAP e, em consequência, revogou a decisão recorrida, concluindo que a estrutura estudantil não teve culpa na morte do estudante.
Os factos remontam à madrugada de 4 de maio de 2013, quando Marlon, de 24 anos, estava no Queimódromo a trabalhar na venda de bilhetes para a Queima das Fitas do Porto que iria começar dentro de poucos dias.
Pelas 01:00, um grupo de quatro pessoas encapuçadas e empunhando armas de fogo invadiu o espaço e assaltou a tesouraria onde se encontrava Marlon, que foi baleado, por duas vezes, nas costas, e que acabou por morrer.
Os pais do estudante de Arcozelo, em Vila Nova de Gaia, avançaram com um processo cível contra a FAP e a empresa contratada para garantir a segurança do recinto, exigindo uma indemnização de 220 mil euros, mas o Tribunal do Porto absolveu os réus, considerando o pedido improcedente.
No entanto, os pais do estudante do curso de Desporto recorreram desta decisão para a Relação do Porto, que condenou a FAP a pagar 150 mil euros.
Os juízes desembargadores consideraram que a FAP tinha a obrigação de zelar pela segurança e integridade física dos trabalhadores, mas falhou nessa responsabilidade, tendo assim contribuído para a morte de um estudante que estava ao seu serviço.
Desta feita, foi a vez da FAP recorrer para o STJ, que teve um entendimento diferente, considerando não ser possível atribuir qualquer tipo de culpa à recorrente.
"Tendo a recorrente provado que o local onde teve lugar a ocorrência estava dotado de condições físicas que obstaculizavam o acesso a estranhos e de vigilância que cumpria a fiscalização nas entradas e a resistência ao local onde se realizava a recolha do dinheiro e onde se encontrariam os portadores do mesmo, entende-se que não é possível atribuir qualquer tipo de culpa à recorrente por violação do contrato celebrado, nomeadamente no segmento do dever de segurança e proteção do filho dos recorridos", refere o acórdão.
Até hoje é desconhecida a identidade dos assaltantes.
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