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Em causa está o casamento de dois cidadãos polacos residentes na Alemanha que viram o pedido de reconhecimento da união celebrado na Polónia ser indeferido por falta de autorização do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou esta terça-feira que a legalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo noutro país deve ser reconhecida mesmo se no Estado-membro em causa não estiver legalizado.
Casal do mesmo sexo celebra casamento, após decisão do Tribunal da UEAP
Num acórdão divulgado no Luxemburgo, o TJUE decidiu que “todos os Estados-Membros devem reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo celebrado noutro país da União Europeia, independentemente de o casamento homossexual não estar previsto na sua legislação nacional, uma vez que o contrário violaria a liberdade de circulação e residência do casal em questão e o direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar”.
Em causa está o casamento de dois cidadãos polacos residentes na Alemanha que viram o pedido de reconhecimento da união celebrado na Polónia ser indeferido por falta de autorização do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O TJUE considera, no entanto, que tal recusa é contrária ao Direito da União violando não só a liberdade de circulação e de permanência, mas também o direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar.
Segundo o Tribunal de Justiça, a obrigação de reconhecimento “não viola a identidade nacional nem ameaça a ordem pública do Estado-Membro de origem dos cônjuges”, refere a instituição em comunicado, lembrando que o ato administrativo não implica que esse Estado tenha de prever o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo no seu direito nacional.
Para o TJUE, numa decisão que faz jurisprudência, “uma vez que a transcrição é o único meio previsto no direito polaco que permite que um casamento celebrado noutro Estado-membro seja efetivamente reconhecido pelas autoridades administrativas, a Polónia é obrigada a aplicá-la indistintamente aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo e aos celebrados entre pessoas de sexo oposto”.
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