Entrou em vigor esta segunda-feira a Lei do Lobby, um diploma que regula, pela primeira vez em Portugal, a representação de interesses privados junto de entidades públicas. O objetivo é reforçar a transparência e a integridade institucional. A lei institui ainda o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), que atuará junto da Assembleia da República.
Lobbying consiste na prática de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicasDR
1O que é o lobbying?
Consiste na prática de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas. Pode ser exercido por empresas, consultoras especializadas, associações empresariais, organizações da sociedade civil ou entidades que representem terceiros.
Pode significar, por exemplo, reunir com membros do Governo, reguladores ou outros responsáveis públicos para apresentar propostas ou alterações a uma lei, apresentando evidência do impacto que teria.
2Quem não pode ser lobista?
A prática de lobbying tem algumas incompatibilidades. Quem exerce cargos políticos e altos cargos públicos não pode, ao mesmo tempo, exercer a atividade de lobbying.
Além disso, durante três anos após a cessação de funções, antigos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e membros dos respetivos gabinetes não podem exercer atividades de representação de interesses junto da entidade onde desempenharam funções.
A lei também exige que as entidades que fazem mediação profissional de interesses adotem medidas para prevenir conflitos de interesses.
3O que muda com a nova lei?
Até agora, não havia um registo de quem exercia esse tipo de influência nem de que forma. É isso que a lei quer impedir, tornando o lobbying legal, mas sujeito a regulamentação. A partir de agora, a prática estará obrigada ao registo de todas as entidades que a exercerem e à divulgação do conteúdo de reuniões ou qualquer tipo de eventos em que a atividade seja exercida.
4Que atividades são consideradas lobbying?
Estão incluídas atividades como:
Contactos com entidades públicas, em qualquer formato;
Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão;
Qualquer tipo de eventos, reuniões, conferências ou outra atividade de promoção dos interesses representados;
Participação em consultas sobre propostas legislativas ou atos normativos.
5E quais estão excluídas?
A atividade dos advogados e solicitadores quando atuam no âmbito de mandato forense;
A atuação de sindicatos e associações patronais no contexto da concertação social;
Respostas a pedidos de informação feitos pelas próprias entidades públicas ou convites para participar em audições e grupos de trabalho;
Procedimentos administrativos já regulados por outras leis, como concursos públicos;
O exercício do direito de petição, bem como reclamações, denúncias e queixas apresentadas gratuitamente pelos cidadãos.
6Que entidades públicas estão abrangidas?
O lobbying pode ser exercido junto da Presidência da República, da Assembleia da República, do Governo central ou das regiões autónomas, de serviços e organismos da administração pública, Banco de Portugal e autarquias.
7O que é o Registo de Transparência da Representação de Interesses?
Trata-se de uma plataforma de caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República, onde terão de estar registadas as empresas ou entidades que pretenderem exercer atividades de lobbying.
As entidades públicas que reúnam com lobistas têm igualmente a obrigatoriedade de declarar quem são e o conteúdo das reuniões.
8Que informações são necessárias para o registo?
As entidades registadas terão de se identificar e disponibilizar contactos profissionais, especificar a atividade desenvolvida, bem como os clientes que representam (quando atuam em nome de terceiros). Deve também ser declarado o setor de atividade abrangido, os rendimentos anuais obtidos com a representação de interesses e subsídios ou apoios financeiros públicos.
9Como é que a prática será fiscalizada?
A gestão do RTRI ficará a cargo da Assembleia da República, nomeadamente através da verificação de inscrições, atualização do registo, início de processos por incumprimento das regras e, se necessário, aplicação das sanções previstas. Terá de publicar anualmente um relatório com essas informações.
Também cada entidade pública abrangida terá de divulgar um relatório anual sobre a execução do seu registo de agenda pública e das reuniões realizadas.
A própria lei prevê que, três anos após a entrada em vigor, seja feita uma avaliação do seu impacto, com vista à eventual revisão do regime.
10O que acontece em caso de incumprimento?
A violação das regras pode levar, após procedimento próprio, à aplicação de sanções. Entre elas está a suspensão da entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais durante um período que pode ir até dois anos. A lei prevê ainda que o exercício da atividade sem registo obrigatório ou a prestação de informações falsas seja comunicado ao Ministério Público.
Qualquer cidadão ou entidade pode apresentar queixa sobre o funcionamento do sistema ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo.
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