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Empresas afetadas por incêndios isentos de contribuições à SS entre julho e dezembro

O Instituto da Segurança Social é autorizado a estabelecer protocolos com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as autarquias locais com vista à validação do cumprimento das condições de acesso à isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes.

As empresas e trabalhadores independentes cuja atividade foi diretamente afetada pelos incêndios ficam isentos do pagamento das contribuições à Segurança Social entre julho e dezembro deste ano, segundo uma portaria publicada hoje em Diário da República.

Empresas afetadas por incêndios isentas de contribuições à Segurança Social entre julho e dezembro
Empresas afetadas por incêndios isentas de contribuições à Segurança Social entre julho e dezembro Ricardo Almeida/Correio da Manhã

Assinada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, e com efeitos a 26 de julho passado, a portaria n.º 362/2025/1, hoje publicada, procede à regulamentação complementar da portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto deste ano.

Nos termos do diploma, "a isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, abrange as contribuições correspondentes às remunerações relativas aos meses de julho a dezembro de 2025".

Para o efeito, o Instituto da Segurança Social (ISS) é autorizado a estabelecer protocolos com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as autarquias locais com vista à validação do cumprimento das condições de acesso à isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes.

Esta validação deve aferir, nomeadamente, da efetiva ocorrência da "perda de rendimentos ou da capacidade produtiva por motivo diretamente causadas pelos incêndios", lê-se na portaria.

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