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Constitucional rejeita afirmações de Marinho e Pinto

12 de março de 2015 às 17:23
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Os juízes do Palácio Ratton consideraram que não foi o tempo que demoraram a decidir que impediu o PDR de participar nas eleições da Madeira

O Tribunal Constitucional rejeitou que o tempo que demorou a analisar a conformidade legal dos elementos apresentados para a criação do Partido Democrático Republicano (PDR) tivesse impedido aquele partido de concorrer às eleições regionais na Madeira.

 

Esse foi um dos argumentos invocados no recurso do PDR à decisão de não poder concorrer às eleições de 29 de Março, decisão que foi confirmada de forma definitiva num acórdão divulgado esta quinta-feira pelo Tribunal Constitucional (TC), e no qual apenas o juiz Pedro Machete votou vencido.

 

No último dia 4 o Tribunal da Comarca da Madeira manteve a decisão (já tomada a 19 de Fevereiro) de não admitir a candidatura do PDR, baseando-se no facto de a criação do partido ter ocorrido depois da marcação da data das eleições pelo Presidente da República.

 

No acórdão do TC, lê-se que no "dia 1 de Dezembro de 2014 entrou no Tribunal Constitucional o pedido de inscrição no registo do partido PDR, acompanhado das assinaturas de 12.899 cidadãos eleitores", antecedido da entrada, no dia 21 de Novembro de 2014 do pedido de inscrição no registo do partido "Juntos Pelo Povo" (JPP), acompanhado das assinaturas de 8.552 cidadãos eleitores.

 

"Em menos de dois meses, houve que apreciar a conformidade legal de mais de vinte e uma mil assinaturas, incluindo, nos termos da lei, a verificação da correcção do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), declara-se no acórdão, divulgado no sítio da internet do TC.

 

Segundo o TC, "toda a tramitação posterior relativa ao PDR demorou menos de um mês - entre 14 de Janeiro e 12 de Fevereiro". "Considerados os trâmites legalmente impostos e as circunstâncias da sua realização, dificilmente se poderá considerar o tempo decorrido até à decisão como desrazoável", concluíram.

 

O acórdão começa por estabelecer que "as leis eleitorais, incluindo as de países com democracias bem consolidadas, consagram, em geral, em maior ou menor grau, diversas condições de natureza formal relativas aos processos eleitorais: prazos inúmeros e variados, exigências documentais, certificações, até, em países como a França e o Reino Unido, prestação de cauções".

 

Pedro Machete escreveu uma declaração de voto, divulgada também pelo TC, em que argumentou que as razões invocadas no acórdão para não acolher a pretensão do PDR não lhe parecem "suficientes".

 

"A intenção de registo - e, outrossim, a formalização do pedido correspondente - do Partido Democrático Republicano no Tribunal Constitucional já era do domínio público, desde o início de Dezembro de 2014, e não foi por razões imputáveis ao próprio Partido Democrático Republicano que tal registo não ocorreu antes da data de publicação do Decreto do Presidente da República a marcar a data das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira", lê-se na declaração de voto.

 

Segundo Pedro Machete, foi, além disso, "respeitado o prazo legal de apresentação de candidaturas, ficando desse modo acautelada a igualdade de oportunidades entre todos os partidos e coligações concorrentes às eleições".

 

"Por outro lado, considero que o princípio da competitividade inerente ao processo eleitoral para uma assembleia representativa é estabelecido, sobretudo, no interesse dos eleitores para garantir uma escolha autêntica e o pluralismo democrático. E nenhum destes valores seria posto em causa pela admissão dos candidatos do Partido Democrático Republicano. Ao invés, pela natureza das coisas, as possibilidades de escolha dos eleitores e o pluralismo teriam saído reforçados", afirma o juiz que votou vencido.

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