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Relação do Porto reduz pena a polícia que se apropriou de droga

25 de setembro de 2018 às 15:57
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O Tribunal da Relação do Porto reduziu de seis anos e três meses para três anos de prisão a pena aplicada em primeira instância a um polícia do Porto que se apropriou, para consumo próprio, de droga apreendida.

O Tribunal da Relação do Porto reduziu de seis anos e três meses para três anos de prisão a pena aplicada em primeira instância a um polícia do Porto que se apropriou, para consumo próprio, de droga apreendida.

Uma nota publicada na página electrónica da Procuradoria-Geral Distrital (PGD) do Porto indica que os juízes-desembargadores deram provimento parcial a um recurso do polícia, absolvendo-o da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, mas mantiveram a condenação, decidida pelo Tribunal de São João Novo, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito e pela prática de um crime de peculato.

"Reformulado o cúmulo jurídico, o arguido ficou condenado na pena única de três anos de prisão efectiva", explica a PGD.

No mesmo acórdão, a Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo outro arguido do processo, também agente da PSP, mantendo a sua condenação na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, como cúmplice pela prática de um crime de peculato.

Os factos remontam aos anos de 2013 e 2014, reportando-se à apropriação de droga a traficantes nos bairros do Aleixo e de Pinheiro Torres, ambos no Porto.

"O Tribunal de São João Novo considerara provado, entre o mais, que um dos arguidos, dependente do consumo de estupefacientes, valeu-se do exercício das suas funções para obter tais substâncias", recorda a PGD, na sua nota.

Em algumas situações fazia-se "com a complacência do outro arguido", consumindo depois a droga que apreendia em acções e fiscalização, fazendo-o em pelo menos quatro dias distintos.

Ainda segundo a PGD, cedeu a um alegado traficante, "a troco de doses de produto estupefaciente, material e informações sobre a actividade policial, nomeadamente de fiscalização e combate ao fenómeno do tráfico de estupefacientes".

Na decisão agora divulgada, o Tribunal da Relação do Porto considerou "não haver prova bastante para afirmar que entre o material policial cedido pelo arguido estivesse aquele previsto pela Lei das Armas [e que era] referido na acusação".

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