Conheça um resumo das principais alterações previstas ao Código do Trabalho.
A proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros e que deu entrada na Assembleia da República prevê mais de 100 alterações ao Código do Trabalho, em matérias que vão desde os despedimentos até a questões ligadas à parentalidade.
A proposta de revisão da lei laboral já está no ParlamentoAP
O anteprojeto de reforma da legislação laboral, intitulado "Trabalho XXI", foi apresentado pelo Governo de Luís Montenegro (PSD e CDS-PP) em 24 de julho de 2025 como uma revisão "profunda" da legislação laboral.
Depois de mais de nove meses de negociações, o processo terminou sem acordo na Concertação Social. O "jogo" seguirá agora para o parlamento, estando prevista uma nova greve geral, convocada pela CGTP contra a proposta.
Em entrevista à agência Lusa, o secretário-geral da CGTP rejeita que a greve geral convocada para quarta-feira seja extemporânea, recusando "correr atrás do prejuízo", e reitera que cada central sindical será responsabilizada "pelo caminho que decidiu seguir".
Com o Governo forçado a negociar à luz da composição parlamentar, e com o futuro das alterações à lei laboral a estarem dependentes do Chega (dado que o PS já indicou que vai votar contra), Tiago Oliveira afirma que o partido de André Ventura dança "conforme a música", argumentando que a orientação do partido não está "desligada da pressão popular", mas alerta que "quem vai tocar a música" serão os trabalhadores, exigindo ao Presidente da República que vete o diploma, caso o diploma chegue a Belém.
Eis um resumo das principais alterações previstas:
Alteração à lei da greve
1) Alargamento dos serviços mínimos (através de um alargamento do conceito de "necessidades sociais impreteríveis"): o Governo quer integrar os serviços de cuidado a idosos, doentes, pessoas com deficiência e crianças institucionalizadas nos serviços mínimos em caso de greve.
O Código do Trabalho prevê atualmente que em caso de greve os serviços mínimos sejam assegurados "em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", que incluem correios e telecomunicações, serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, salubridade pública, incluindo a realização de funerais, serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis.
Contemplados estão também abastecimento de águas, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado, transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas e transporte e segurança de valores monetários.
Limitar ação sindical em empresas onde não há trabalhadores sindicalizados
A proposta de lei estabelece que nas pequenas, médias e grandes empresas sem trabalhadores sindicalizados os sindicatos só podem convocar reuniões fora do horário de trabalho e "desde que o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico da associação sindical abranja os trabalhadores da empresa".
Além disso, no que toca à afixação e distribuição de informação sindical, o Governo propõe que, nas empresas onde "não existam trabalhadores sindicalizados" as associações sindicais, cujo "âmbito subjetivo, objetivo e geográfico abranja os trabalhadores da empresa", possam solicitar ao empregador que afixe ou permita a afixação a informação em causa. Ou seja, os sindicatos perdem a possibilidade de o fazer de forma autónoma.
Alterações nos contratos de trabalho
1) Aumento da duração máxima dos contratos de trabalho: Governo pretende aumentar a duração máxima dos contratos a termo certo de dois para três anos e de quatro para cinco anos nos contratos a termo incerto (em que não se define uma data precisa para o seu término).
2) Mais situações em que é possível fazer contratos a termo resolutivo (comumente chamado de "contrato a prazo"): A prestação "de atividade motivada por situação de calamidade formalmente declarada" passa a ser admissível para celebrar um contrato de trabalho a termo resolutivo.
A celebração de um contrato a termo certo passa a ser admissível em caso de "lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos". Passa também a ser admissível na contratação de um trabalhador que nunca tenha prestado atividade "ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado", que esteja em situação de desemprego de longa ou de muito longa duração, assim como na contratação de reformados por velhice ou invalidez.
3) O contrato de trabalho a termo passa a poder "ser renovado até três vezes". A lei atual já previa esta circunstância, mas estabelece ainda que "a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele", o que cai na formulação da proposta de lei do Governo.
4) Fim do período experimental de 180 dias no primeiro emprego para trabalhadores que "estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração". Por outro lado, o Governo pretende eliminar a regra que estabelece "o período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses".
5) Coima mais baixa se não der preferência aos contratados a termo no caso de abrir vaga nos quadros.
Mudanças noutros regimes de contratos de trabalho
Nos contratos em comissão de serviço, o trabalhador tem direito a resolver o contrato de trabalho até 30 dias depois de o empregador decidir pôr termo a essa comissão de serviço, mas apenas tem direito a indemnização se a comissão de serviço tiver durado pelo menos seis anos.
Fim da regra que proíbe acumulação da reforma antecipada com salário na mesma empresa
O Governo quer pôr fim à regra que proíbe que quem se reforma antecipadamente possa voltar a trabalhar na mesma empresa por um período de três anos.
Segundo o decreto-lei n.º 187/2007, "a acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre", mas "é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada".
Mudança do trabalhador para categoria inferior sujeita a autorização tácita com acordo e se ACT não responder em 45 dias
O Governo pretende permitir que a mudança de um trabalhador para uma categoria inferior fique sujeita a autorização tácita, caso a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) não responda em 45 dias, e mediante acordo entre trabalhador e empregador.
Atualmente, a lei prevê a mudança do trabalhador para uma categoria inferior "mediante acordo" entre as partes e "com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador", mas essa mudança tem que ter autorização da ACT "no caso de determinar diminuição da retribuição", não havendo um prazo fixado para resposta.
Banco de horas individual regressa
O Governo não desiste do banco de horas individual, ainda que com outro nome ("banco de horas por acordo"), prevendo que "pode ser instituído por acordo expresso entre o empregador e o trabalhador" na falta de convenção coletiva de trabalho.
"No regime de banco de horas por acordo o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano e um período de referência que não pode exceder seis meses", lê-se na proposta de lei, que salienta que, regra geral, o empregador deve comunicar ao trabalhador "a necessidade de prestação de trabalho com a antecedência mínima de três dias".
Findo o período de referência de seis meses e caso exista saldo a favor do trabalhor, o empregador, "de acordo com a opção do trabalhador", deve "atribuir ao trabalhador um período de descanso compensatório correspondente ao total de horas de saldo, a gozar no máximo até ao final do mês seguinte", ou em alternativa, "pagar o valor dessas horas com o acréscimo correspondente ao valor da primeira hora de trabalho suplementar em dia útil, a liquidar com a retribuição do mês em curso", que é de 25%.
Ao mesmo tempo, segundo a proposta de lei do Governo, o banco de horas grupal instituído por referendo "cessa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei, salvo se, entretanto, se verificar algum facto extintivo desta modalidade de banco de horas.
Mexidas no trabalho suplementar e na isenção de horário
Seguindo uma proposta da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), estabelece-se que o limite do trabalho suplementar pode ser estendido das 200 horas para as 300 horas por ano, "por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho".
No caso das microempresas, cuja lei atual estabelece que o limite por trabalhador é de 75 horas por ano, prevê que "pode ser aumentado em 20% quando se verifique uma ausência de mais de 20% dos respetivos trabalhadores".
Por outro lado, são alargadas as situações em que são aplicáveis mecanismos de isenção de horário, prevendo-se no "exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização, apoio a titular desses cargos, de elevada complexidade técnica".
Microempresas com 30 horas anuais de formação obrigatórias
O Governo quer ajustar o número de horas de formação contínua a que o trabalhador tem direito, estabelecendo agora "trinta horas no caso de microempresas" e mantendo as 40 horas anuais nas restantes.
No caso dos contratos a termo com duração igual ou superior a três meses, as horas são proporcionais à duração do contrato, assim como acontece no caso dos trabalhadores a tempo parcial.
Alterações nas regras dos despedimentos
1) Não é preciso reintegrar um trabalhador despedido ilicitamente: O Governo quer alargar a possibilidade de o empregador poder pedir ao tribunal que "exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa" para as pequenas, médias e grandes empresas. Atualmente, esta possibilidade vigora para microempresas ou para trabalhadores que ocupem cargo de administração ou de direção.
Por outro lado, quer aumentar o valor da indemnização, passando o referencial para o seu cálculo dos atuais 30 a 60 dias por ano para 45 a 60 dias.
2) Trabalhadores podem voltar a abdicar de créditos quando são despedidos: Em caso de despedimento ou cessação de contrato de trabalho, o trabalhador pode renunciar ao pagamento dos créditos devidos mediante "declaração escrita e reconhecida por notário" ou "quando o trabalhador seja assistido por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores no momento da formalização da renúncia".
3) Fim das restrições ao 'outsourcing' após despedimentos: O Governo quer revogar a norma que estabelece restrições ao 'outsourcing' (contratação de trabalho externo), durante um ano, após despedimentos.
Em causa está o artigo 338.º A do Código do Trabalho, introduzido no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que estabelece que "não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho".
Quer ainda revogar o artigo que determina, que, em caso de recurso a 'outsourcing' "para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável".
4) O Governo quer aumentar de 14 para 15 dias (de remuneração por cada ano de antiguidade na empresa) a compensação por despedimento coletivo, sendo que este aumento só se aplicará ao período da relação contratual a partir da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, segundo a proposta de lei submetida ao parlamento.
5) Autodeclaração de doença fraudulenta pode dar direito a despedimento: O Governo quer que a entrega de uma autodeclaração de doença fraudulenta possa dar direito a um despedimento por justa causa.
Trata-se de uma proposta de alteração ao artigo 254.° do Código do Trabalho, relativo à prova de motivo justificativo de falta e que prevê que "a apresentação ao empregador de declaração médica ou de autodeclaração de doença com intuito fraudulento" constitua uma "falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento".
Segundo a lei atual, a "apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento", pelo que o objetivo agora é alargá-la também às autodeclarações de doença emitidas através da linha SNS 24.
Governo quer reduzir penas criminais a quem ocultar contratos à Segurança Social
O Governo quer reduzir as penas a aplicar aos empregadores que omitam a contratação de trabalhadores à Segurança Social, acabando com a condenação de prisão e propondo que a multa máxima baixe de 180 mil euros para 40 mil.
Neste momento, se os empregadores não declararem uma contratação nos seis meses seguintes ao fim do prazo previsto na lei para procederem a essa comunicação - em regra, nos 15 dias anteriores ao início da atividade - podem ser criminalizados com uma pena de prisão de até três anos ou com uma multa de até 360 dias (até 180 mil euros).
Trabalhadores podem recorrer de decisões baseadas em IA
O Governo abre a porta a que os trabalhadores possam "reclamar e recorrer hierarquicamente" de qualquer decisão relacionada com processos de recrutamento, "organização do trabalho, avaliação, progressão na carreira, aplicação de sanções disciplinares, manutenção ou cessação do contrato de trabalho que tenha sido baseada exclusivamente em algoritmo ou outros sistemas de inteligência artificial", estipulando "um prazo de 30 dias sobre o conhecimento da decisão" para o fazer.
A decisão do empregador sobre o recurso deve ser "ser comunicada por escrito ao trabalhador, com a devida fundamentação, no prazo de 30 dias".
Ao mesmo tempo, a proposta de lei prevê assegurar que as decisões acima mencionadas "não são adotadas sem intervenção humana".
Trabalhadores independentes
Aumenta a percentagem para um trabalhador ser considerado economicamente dependente: Atualmente, um trabalhador independente é considerado economicamente dependente de uma empresa (o que lhe dá mais regalias) quando recebe 50% dos seus rendimentos de um único cliente, mas o Governo quer aumentar essa percentagem para 80%.
Plataformas digitais TVDE
A proposta de lei inclui a transposição de uma diretiva europeia, que visa a melhoria das condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais.
O artigo 12.º do Código de Trabalho já previa algumas indicações para comprovar a existência de contratos de trabalho com plataformas digitais, mas o Governo pretende introduzir algumas alterações.
Entre elas, indica que o prestador tem que estar em situação de dependência económica.
Teletrabalho
Será mais fácil às empresas negarem teletrabalho: É revogada a norma que atualmente prevê que um empregador só pode recusar uma proposta de teletrabalho apresentada pelo trabalhador "por escrito e com a indicação do fundamento da recusa", desde que esta seja compatível com a função desempenhada. Com esta alteração, será mais fácil ao empregador recusar teletrabalho a um funcionário.
É também revogada a norma que estabelece que, partindo do empregador a proposta de teletrabalho, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada nem pode levar ao seu despedimento ou penalização.
As disposições legais relativas ao teletrabalho passam a aplicar-se, "com as necessárias adaptações", a outras formas de trabalho subordinado prestado à distância, mesmo que não em regime de dependência económica.
Subsídios de férias e Natal podem ser pagos em duodécimos
Outras das mudanças que o Governo pretende introduzir diz respeito à possibilidade de os trabalhadores voltarem a poder escolher se querem receber os subsídios de férias e de Natal em duodécimos ou da forma tradicional, mas faz depender a hipótese da existência de acordo entre trabalhador e empregador.
Compra de dias de férias
O trabalhador poderá pedir até dois dias de férias adicionais, com perda remuneratória, mas sem a perda de outros benefícios, como o subsídio de refeição ou os subsídios de férias ou Natal.
Estes dias podem anteceder ou seguir-se ao período de férias. São consideradas faltas justificadas, terão que ser acordadas com o empregador e devem ser requeridas "no prazo de 10 dias sobre a marcação do período de férias", sendo que o "empregador apenas se pode opor ao seu gozo com fundamento em necessidades imperiosas de funcionamento da empresa".
Governo quer implementar jornada contínua no privado
O Governo quer introduzir a jornada contínua no setor privado para os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou oncológica, sendo que pode também ser aplicada ao "trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, viva com o neto em comunhão de mesa e habitação".
"O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de jornada contínua deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, indicando o prazo previsto, dentro do limite de 5 anos", lê-se.
Contudo, se durante as negociações chegou a ser admitida como um "direito", a proposta de lei faz depender a sua aplicação se "for previsto em convenção coletiva de trabalho ou, subsidiariamente, por acordo com o empregador".
Licença parental pode chegar a seis meses com partilha igual entre progenitores
A proposta de lei do Governo para alterar o regime de licença parental prevê que os pais só possam aceder aos 180 dias (seis meses) de licença caso os últimos 60 dias (dois meses) sejam partilhados em partes iguais entre ambos os progenitores.
A alteração representa uma mudança significativa face ao regime atual, em que a partilha da licença funciona sobretudo como incentivo financeiro através do pagamento a 100% durante 150 dias. Com a proposta, os 60 dias adicionais passam a depender obrigatoriamente de uma divisão equilibrada entre pai e mãe.
O diploma mantém os 120 dias iniciais de licença, aos quais acrescem 30 dias facultativos e mais 60 dias obrigatoriamente partilhados.
O Governo prevê ainda que este período adicional possa ser acumulado com trabalho a tempo parcial, desde que os progenitores trabalhem metade do horário normal. A proposta clarifica também regras relativas a nascimentos múltiplos, internamentos hospitalares do bebé e partos prematuros, prevendo prolongamentos da licença nessas situações.
Governo quer pais a gozar 14 dias de licença seguidos após nascimento do filho
O período total da licença parental exclusiva do pai mantém-se nos 28 dias, a gozar nos 42 dias seguintes ao nascimento do bebé, mas o Governo quer que os pais gozem 14 dias seguidos logo após o nascimento do filho, em vez dos atuais sete.
Mudanças no subsídio parental
A proposta de lei do Governo para alterar o regime da licença parental prevê que os 180 dias de licença passem a poder ser pagos a 100% da remuneração, desde que os últimos 60 dias sejam divididos igualmente entre ambos os progenitores.
Atualmente, o subsídio parental inicial é pago a 100% apenas nos casos de licença de 120 dias ou de 150 dias com partilha entre pai e mãe, enquanto as modalidades de 180 dias implicam reduções do montante diário para 83% ou 90% da remuneração de referência.
Com a proposta, o Governo elimina essa penalização nos períodos mais longos de licença, condicionando, porém, o pagamento integral à partilha equilibrada entre os progenitores.
O novo modelo prevê três modalidades principais: 120 dias obrigatórios pagos a 100%, 150 dias pagos a 80% ou a 90% quando existe partilha, e 180 dias pagos integralmente caso os últimos 60 dias sejam gozados em partes iguais por ambos os pais.
Os 150 dias serão pagos a 80% quando não houver divisão equilibrada da licença e a 90% quando ambos os pais usufruírem do período parental. O pagamento a 90% aplica-se quando aos 120 dias iniciais se somarem 30 dias facultativos e cada progenitor gozar, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Alterações nas regras relativas à amamentação
Ao nível da amamentação, o Governo mantém a intenção de limitar a dispensa para amamentação "até a criança perfazer dois anos", mas volta a recuar nas alterações previstas nas últimas versões que tinham vindo a ser discutidas com os parceiros sociais relativamente aos meios de prova necessários para obter essa dispensa.
Assim, segundo a proposta de lei, para efeitos de dispensa para amamentação, a trabalhadora tem que comunicar ao empregador "com a antecedência de 10 dias relativamente ao início do período de dispensa, que amamenta o filho", sendo que para tal deve apresentar uma "declaração médica que o comprove".
"A partir daí, a declaração médica deve ser apresentada de seis em seis meses", esclarece fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em resposta a questões colocadas pela Lusa.
Governo quer eliminar falta por luto gestacional
O Governo mantém a intenção de eliminar falta por luto gestacional, mas enquadra-a na licença por interrupção de gravidez.
Deste modo, a mãe tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias (o período é decidido pelo médico), pagos a 100%. Por sua vez, o pai, terá direito a faltar até três dias consecutivos, "imediatamente após a interrupção da gravidez", sendo que estas faltas são consideradas faltas justificadas.
Atualmente, o Código do Trabalho prevê que a mãe pode gozar três dias em caso de perda gestacional, quando não goza a licença por interrupção de gravidez. A falta por luto gestacional pode também ser gozada pelo pai, até três dias consecutivos, se a mãe estiver a usufruir da licença por interrupção da gravidez.
Por outro lado, a falta por luto gestacional exige apenas uma declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, enquanto a licença por interrupção da gravidez requer "atestado médico com indicação do período" da ausência.
A atribuição desta licença depende também, de acordo com a Segurança Social, de a trabalhadora ter feito descontos durante pelo menos seis meses e de ter a sua situação contributiva regularizada.
Mexidas no horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares
Em causa está o direito dos pais que vivam com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a trabalhar em regime de horário flexível, isto é, podendo escolher, dentro de limites definidos na lei, "as horas de início e termo do período normal de trabalho diário".
Segundo a proposta de lei, este direito deve "ajustar-se às formas especiais de organização de tempo de trabalho que decorram do período de funcionamento da empresa ou da natureza das funções do trabalhador, nomeadamente em caso de trabalho noturno ou prestado habitualmente aos fins de semana e feriados".
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