A Ordem dos Assistentes Sociais não impediu a cidadã referida na notícia de exercer a profissão de assistente social, tendo apenas indeferido um pedido de inscrição apresentado fora do prazo legalmente estabelecido.
O regime excepcional de inscrição de profissionais não titulares de licenciatura em Serviço Social encontrava-se expressamente previsto no artigo 3.º da Lei n.º 121/2019, na redação introduzida pela Lei n.º 66/2023, que fixou como prazo limite para a apresentação dos pedidos de inscrição a data de 31 de dezembro de 2024.
No caso referido na notícia, o primeiro contacto da interessada com os serviços da Ordem, para efeitos de inscrição, ocorreu apenas em fevereiro de 2025, ou seja, vários meses após o termo do prazo legalmente fixado.
Nessas circunstâncias, a Ordem dos Assistentes Sociais encontrava-se legalmente impedida de aceitar o pedido de inscrição, limitando-se a aplicar o regime jurídico em vigor, sem dispor de qualquer margem de discricionariedade quanto à aceitação de pedidos apresentados fora do prazo estabelecido pelo legislador.
Mais se refere que o processo mencionado na notícia já teve sentença, que considerou legal a decisão da Ordem dos Assistentes Sociais e julgou totalmente improcedente a ação. A contraparte apresentou recurso, estando a decorrer o respetivo prazo de resposta.
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