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SAD dos "encarnados" considera que o MP "insiste na busca incessante, errada e não sustentada" pela sua responsabilização por atos alegadamente praticados pelo antigo assessor jurídico do clube Paulo Gonçalves.
A Benfica SAD considera que o Ministério Público (MP) "insiste na busca incessante, errada e não sustentada" pela sua responsabilização por atos alegadamente praticados pelo antigo assessor jurídico do clube Paulo Gonçalves, no âmbito do processo 'e-toupeira'.
Este é um dos argumentos da SAD 'encarnada' apresentados na contestação, a que a agência Lusa teve na quarta-feira acesso, ao recurso interposto pelo MP para o Tribunal da Relação de Lisboa, após o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) ter decidido não levar a julgamento a SAD do Benfica por nenhum dos 30 crimes pelos quais foi acusada.
No documento, com mais de 200 páginas, a defesa da Benfica SAD, a cargo dos advogados Rui Patrício, João Medeiros e Paulo Saragoça da Matta, destaca a "qualidade técnico-jurídica da decisão instrutória - extensa, coerente e logicamente fundamentada", proferida pela juíza Ana Peres do TCIC, em 21 de dezembro de 2018, ao não pronunciar (não levar a julgamento) a Benfica SAD por nenhum dos crimes.
A contestação da Benfica SAD procura demonstrar que o recurso do procurador Válter Alves não merece provimento, porque "desconsidera a prova produzida e promove uma leitura dos tipos penais desconforme à letra da lei, à jurisprudência e à doutrina relevante".
A resposta da SAD 'encarnada' contraria a tese plasmada no recurso do Ministério Público, de que a Benfica SAD deve ser responsabilizada por atos alegadamente praticados por Paulo Gonçalves. Na contestação, a Benfica SAD reitera a posição assumida na fase de instrução e reforça que esses atos não correspondem a uma execução de instruções superiores.
O tema dos deveres de vigilância - artigo 11, nº2, alínea b, do Código Penal -, em que o MP sustenta o recurso, é um dos pontos essenciais na contestação.
A defesa da SAD do clube da Luz recorda os deveres a que Paulo Gonçalves estava obrigado por força da sua relação contratual com a Benfica SAD e realça que nenhum dever foi incumprido nem falhou o controlo da atuação de qualquer funcionário.
Outros dos pontos em que assenta a contestação é "a ausência de participação da Benfica SAD em qualquer crime informático", salientando "a falta de interesse no acesso a documentos e processos que eram, em boa parte, públicos e/ou irrelevantes para a condução da atividade da SAD".
Quanto ao crime de oferta indevida de vantagem, a defesa da Benfica SAD sustenta que o MP "faz uma leitura errada do tipo penal em causa, sem qualquer apoio doutrinário relevante e em contradição com o disposto na lei".
O documento frisa ainda que a quase totalidade dos factos em causa terão sido praticados em momento no qual não existia norma que punisse os comportamentos descritos na acusação, acrescentando que as ofertas a agentes desportivos "correspondem a atos permitidos pela lei e pelos regulamentos, sendo comuns no âmbito da atividade desportiva e considerados adequados".
A Benfica SAD entende "que nunca lhe poderia ser aplicada qualquer sanção acessória (que a impedisse de participar em competições desportivas) nem imputada a prática de qualquer ilícito" e pede para que seja mantida a decisão instrutória.
Junto com a contestação, a Benfica SAD juntou um parecer de Susana Aires de Sousa e juntará um outro de Teresa Quintela de Brito, ambas professoras universitárias.
Segundo a acusação do MP, Paulo Gonçalves, enquanto assessor da administração da Benfica SAD, e no interesse da sociedade, solicitou aos funcionários judiciais Júlio Loureiro (que também não foi pronunciado) e José Silva (pronunciado) que lhe transmitissem informações sobre inquéritos, a troco de bilhetes, convites e 'merchandising' do clube.
Paulo Gonçalves foi pronunciado por corrupção, por violação do segredo de justiça, por violação do segredo de sigilo e por acesso indevido, enquanto José Silva foi pronunciado pelos mesmos crimes, mais o de peculato.
Na leitura da decisão instrutória, a juíza Ana Peres realçou que, à luz da lei, "os factos atribuídos a Paulo Gonçalves não podiam ser imputados diretamente à SAD do Benfica", explicando que o responsável "não fazia parte dos órgãos sociais da pessoa coletiva, nem representava a pessoa coletiva", sendo, apenas, um "subalterno", isto é, um funcionário da SAD 'encarnada'.
No recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o MP reitera que a SAD do Benfica violou o "dever de vigilância".
"A decisão é contraditória quando afirma que no caso concreto os crimes que estão imputados ao arguido Paulo Gonçalves nada têm a ver com o prosseguimento do interesse e objeto de ente coletivo", sustenta o recurso do MP, acrescentando que a SAD 'encarnada' deve ser responsabilizada por violar "o dever de vigilância".
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