A dinâmica processual da Operação Marquês passou a depender de um mecanismo previsível, assente na substituição sucessiva de advogados, em que cada nova entrada exige um período de preparação que consome meses de calendário judicial. A legislação vigente não estabelece limites para este ciclo.
A Operação Marquês revela uma fratura profunda no processo penal português, evidenciando a incapacidade do sistema para impedir que sucessivas renúncias de mandatários sejam usadas como via indireta de extinção da responsabilidade criminal.
Processos há que, embora não sigam o padrão habitual, ultrapassam a sua dimensão estritamente judicial e assumem-se como verdadeiros diagnósticos.
Com treze anos de duração (2014-2017 em fase de inquérito; 2017-2021 em fase de instrução; 2021-2024 em fase de recursos), vinte e um arguidos, mais de uma centena de crimes imputados e uma sucessão de advogados, este processo tornou-se um retrato incómodo da dificuldade coletiva em submeter o poder a julgamento com a celeridade que a democracia e o Estado de direito exigem.
O julgamento já registou a saída de vários mandatários do principal arguido, com cada renúncia a determinar a suspensão de sessões e a acumulação de dias de paragem. Sempre que há uma renúncia, o processo imobiliza-se, enquanto o tempo da prescrição continua a avançar. A dinâmica processual passou a depender de um mecanismo previsível, assente na substituição sucessiva de advogados, em que cada nova entrada exige um período de preparação que consome meses de calendário judicial. A legislação vigente não estabelece limites para este ciclo e a ausência de uma resposta normativa clara acabou por transformar o silêncio da lei numa ferramenta processual ao serviço do adiamento.
O problema é, antes de mais, jurídico, traduzindo-se na inexistência de uma causa de suspensão da prescrição aplicável a esta situação.
O Código de Processo Penal não contém norma específica sobre a renúncia ao mandato durante o julgamento. Perante essa lacuna, e por força do artigo 4.º, impõe-se o recurso às regras do processo civil que se revelem compatíveis com a natureza e os princípios do processo penal, o que conduz ao artigo 47.º do Código de Processo Civil. Nos termos aí previstos, a revogação e a renúncia produzem efeitos a partir da notificação, devendo a renúncia ser comunicada pessoalmente ao mandante com a advertência dos respetivos efeitos.
A permanência do advogado em funções até à sua efetiva substituição tem por finalidade proteger o arguido, evitando que fique sem defesa em momentos decisivos do processo, e a lei não foi desenhada para permitir que o mandatário abandone a causa sem que a defesa esteja assegurada por outro profissional, nem para legitimar renúncias com propósito instrumental que, quando reiteradas, configuram verdadeiro abuso de direito e comprometem o sistema de garantias processuais.
A lei, tal como está desenhada, oferece ao arguido uma proteção tão extensa que acaba por o resguardar também das consequências da sua própria estratégia processual. Torna-se, por isso, necessária uma intervenção legislativa, ainda que apenas com efeitos para o futuro, que preveja uma causa de suspensão da prescrição associada à falta de representação por mandatário durante o julgamento quando essa falta resulte de renúncia.
O regime vigente foi concebido para evitar prejuízos irreparáveis a quem é obrigado a estar representado e não consegue, de imediato, constituir novo advogado, mantendo por isso o mandatário renunciante vinculado por vinte dias. Não pode ser utilizado de forma reiterada e estratégica com efeitos disfuncionais que o ordenamento não está hoje em condições de neutralizar.
As causas de suspensão da prescrição previstas no Código Penal assentam na existência de obstáculos ao exercício do jus puniendi que não sejam imputáveis ao Estado. Os regimes de suspensão e interrupção dos prazos justificam-se para evitar que o arguido beneficie do simples decurso do tempo quando a máquina judiciária não dispõe de meios para fazer avançar o processo. A mesma lógica deveria ser aplicada quando a paralisação decorre de uma decisão do mandatário ou, em última análise, da estratégia da defesa. Se o julgamento está parado por motivos que se ligam à conduta do arguido, não se compreende que o relógio da prescrição continue a correr contra a comunidade.
O quadro normativo atual, ao não definir limites claros ao número de renúncias em processos de grande complexidade, deixa espaço para adiamentos sucessivos sempre que a defesa é reorganizada. Fechar essa brecha não significa restringir o direito de defesa, significa garantir que esse direito não é manipulado contra a finalidade que o justifica, a de assegurar um julgamento justo e em tempo útil.
No plano mais profundo, está em causa a credibilidade do sistema penal precisamente no domínio em que essa credibilidade é mais exigente, o da grande corrupção. Os ilícitos podem extinguir-se não porque falhou a prova ou porque a acusação não logrou demonstrar a sua versão dos factos, mas porque o sistema não conseguiu julgar em prazo razoável. Não se está perante o erro isolado de um juiz ou de um procurador, mas perante uma falha estrutural que envolve o legislador, que não antecipou este tipo de obstrução, o Estado, que não dotou os tribunais dos meios necessários para processos desta dimensão, e uma cultura jurídica que, em nome das garantias de defesa, por vezes esquece que a efetividade da justiça é também um direito fundamental da comunidade.
A solução não é simples, nem existe uma norma cirúrgica que, por si só, resolva décadas de subinvestimento na justiça. Mas a consagração de uma causa de suspensão da prescrição para os períodos de inatividade processual imputáveis à conduta do arguido ou do seu mandatário, com a clareza e a precisão que a
Constituição exige, seria um passo necessário. Não para punir mais, mas para julgar a tempo.
Uma justiça excessivamente tardia não prejudica apenas quem aguarda uma decisão, transmite também ao poder a ideia de que pode arriscar e adiar, confiando em que o tempo acabará por trabalhar a seu favor.
Não é essa a mensagem que um Estado de direito se pode permitir que os seus tribunais transmitam. Não deveria ser essa a mensagem.
A dinâmica processual da Operação Marquês passou a depender de um mecanismo previsível, assente na substituição sucessiva de advogados, em que cada nova entrada exige um período de preparação que consome meses de calendário judicial. A legislação vigente não estabelece limites para este ciclo.
A Justiça digital é tão robusta quanto a solidez das plataformas que a sustentam, e o facto de essas plataformas dependerem estruturalmente de uma entidade administrativa do Ministério da Justiça revela, por si só, um desequilíbrio que urge corrigir.
Um procurador em Portugal não é apenas um “acusador” na esfera penal. Ao contrário do que sucede em países como França ou Espanha, o nosso sistema confere ao Ministério Público competências de uma transversalidade ímpar.
Cada incêndio, cada cheia, cada tempestade extrema funciona como um espelho do nosso modelo de Estado e da forma como concretizamos o ideal de um verdadeiro Estado socioambiental de direito que a doutrina vem defendendo.
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