Os apoios previstos na portaria são concedidos "sob a forma de subvenção "não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700.000 euros e subvenção reembolsável para parte do investimento elegível [...] até ao valor de investimento máximo de 5.000.000 euros por beneficiário" até 2020.
"O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, a contar de cada pagamento efectuado. O prazo máximo de amortização pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário", lê-se no documento.
Os níveis de apoio ao investimento têm como taxa base 40% e 50% de tecto máximo para regiões "menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas".
O Governo estabelece como despesas elegíveis bens imóveis e móveis e despesas gerais, nomeadamente, "no domínio da eficiência energética e energias renováveis, 'software' aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de 'marketing' e estudos de viabilidade, acompanhamento, projectos de arquitectura e engenharia".
Conforme o diploma, os apoios a atribuir têm como objectivos "fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas", reforçar a "viabilidade e competitividade" das explorações, bem como "preservar e melhorar o ambiente".
Segundo a portaria em causa, podem beneficiar destes apoios os jovens agricultores, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, e as pessoas colectivas, organizadas em sociedades por quotas, desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores.
O Ministério da Agricultura define que, à data de apresentação da candidatura, os jovens agricultores devem encontrar-se, entre outros aspectos, legalmente constituídos, estar inscritos na Autoridade Tributária como actividade agrícola, não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou actividade agrícola no âmbito do pedido único, deter um sistema de contabilidade simplificada e a "descrição da totalidade dos investimentos a realizar com valor igual ou superior a 25.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a 3.000.000 por beneficiário".
A apresentação de candidaturas aos apoios efectua-se através de um formulário electrónico disponívelaqui.
No que se refere às elegibilidades das operações, o Governo estabelece que podem beneficiar dos apoios os projectos que tenham um custo total superior a 25.000 euros, que evidenciem "viabilidade económica e financeira" e que cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos, "nomeadamente em matéria de licenciamento".
Relativamente aos investimentos em regadio, podem beneficiar dos apoios previstos os projectos de investimento em regadios que tenham um "plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia e contadores de medição do consumo da água.
"Os projectos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5%. No caso dos projectos [...] que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada é exigido licenciamento relativo à captação de águas, superficiais ou subterrâneas", lê-se no documento.
Os beneficiários passam também a estar obrigados a cumprir a legislação e normas relacionadas com a natureza do investimento, a proceder à publicitação dos apoios, a manter a situação tributária e contributiva "regularizada", a manter a actividade durante cinco anos, bem como a "adoptar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos".
Os pagamentos são efectuados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), por transferência bancária.
A portaria em causa entra em vigor esta terça-feira.
O Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal - Continente, em vigor até 2020, foi aprovado na sequência da decisão da Comissão Europeia em Dezembro de 2014 e visa o apoio às actividades do sector agrícola assente numa gestão eficiente dos recursos.