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Parlamento muda lei para permitir residência alternada de filhos de pais divorciados

02 de outubro de 2020 às 14:13

Alteração legal resulta de um acordo entre PS, PSD e CDS-PP. Os juízes dos Tribunais de Família poderão vir a determinar a residência alternada das crianças, no caso de divórcio dos pais.

O parlamento aprovou hoje uma alteração ao Código Civil para permitir a residência alternada das crianças, no caso de divórcio dos pais, sempre que isso corresponder ao superior interesse do menor e independentemente de haver mútuo acordo entre os progenitores.

Esta alteração legal resulta de um acordo entre PS, PSD e CDS-PP.

A nova lei, aprovada em votação final global, teve os votos a favor do PS, PSD, CDS, Chega, Iniciativa Liberal e deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira (ex-Livre) e Cristina Rodrigues (ex-PAN). Abstiveram-se BE, PCP, PAN e PEV.  

O Bloco de Esquerda e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) levaram a votos seus projetos de lei, mas foram chumbados.

Assim, com a mudança da lei, os juízes dos Tribunais de Família poderão vir a determinar a residência alternada das crianças, no caso de divórcio dos pais, sempre que isso corresponder ao superior interesse do menor e independentemente de haver mútuo acordo entre os progenitores.

A alteração define "as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil".

Nesse sentido, acrescenta dois pontos ao artigo 1906.º do Código Civil, que estabelece o exercício das responsabilidades parentais, definindo que "quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos".

Este artigo sucede a um outro que determina que o tribunal define a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse da criança, "tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro".

Além disso, a alteração legislativa acrescenta um artigo que determina que o "tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível".

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