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Pedro Proença
Pedro Proença Advogado
03 de abril de 2026 às 08:00

Ressurreição, mas com contraditório

Capa da Sábado Edição 17 a 23 de março
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Edição de 17 a 23 de março

A decisão judicial que determinou a remoção de conteúdos jornalísticos relativos a uma reportagem sobre alegada burla imobiliária envolvendo uma agência do universo Remax, exibida no Repórter Sábado no NOW, parece saída de um tempo em que o contraditório era um luxo dispensável.

Há decisões judiciais que parecem escritas à pressa e outras que parecem saídas de um tempo em que o contraditório era um luxo dispensável. A providência cautelar que determinou a remoção de conteúdos jornalísticos relativos a uma reportagem sobre alegada burla imobiliária envolvendo uma agência do universo Remax, exibida no Repórter Sábado no NOW, pertence perigosamente à segunda categoria. Felizmente, tal como manda a tradição pascal, houve lugar à ressurreição. O recurso devolveu os conteúdos ao espaço público e, com eles, um mínimo de confiança no sistema.

O caso é, em si mesmo, um manual de estudo sobre os limites e os abusos das providências cautelares em matéria de liberdade de imprensa. Uma decisão de primeira instância, tomada sem contraditório efetivo, ordena a remoção de conteúdos jornalísticos de evidente interesse público. Não se trata de um detalhe processual. Trata-se do coração do problema. Decidir sobre a liberdade de informar sem ouvir quem informa é, no mínimo, um paradoxo e no limite, é um erro estrutural no ano em que se comemora os 50 anos da Constituição.

Essa mesma Constituição que não trata a liberdade de imprensa como um direito decorativo. Pelo contrário, ele ocupa um lugar central na arquitetura democrática.

A jurisprudência constitucional e europeia tem sido clara no sentido em que a restrição prévia à divulgação de conteúdos jornalísticos, ainda que sob a capa de tutela cautelar, é uma medida de exceção, que exige uma ponderação particularmente exigente entre direitos em conflito. Não basta invocar o bom nome. É preciso demonstrar, de forma clara e concreta, um perigo sério, atual e dificilmente reparável.

Ora, quando estamos perante uma reportagem que expõe uma alegada burla imobiliária, fenómeno que, como bem sabemos, tem impacto direto na vida de cidadãos comuns e na confiança do mercado, o interesse público não é um elemento acessório. É o elemento central. Silenciar esse conteúdo, ainda que temporariamente, é interferir no direito dos cidadãos a serem informados sobre práticas potencialmente lesivas.

E aqui entra a ironia do tempo em que vivemos. Estamos na quadra pascal, tempo de reflexão, redenção e, sobretudo, de ressurreição. A decisão inicial tentou, de forma algo apressada, colocar os conteúdos num sepulcro digital. Mas a verdade , essa teimosa, acabou por encontrar caminho. O recurso trouxe de volta a possibilidade de escrutínio público.

Não está aqui em causa a impossibilidade de reação judicial por parte de quem se sente lesado. O ordenamento jurídico oferece múltiplos mecanismos, desde o direito de resposta até às ações de responsabilidade civil para reparar danos causados por conteúdos eventualmente ilícitos. O que está é a utilização de uma providência cautelar como instrumento de censura prévia, sem o rigor exigido e sem o respeito pelo contraditório.

A decisão de primeira instância falhou em dois planos. Primeiro, ao não valorizar adequadamente o interesse público da reportagem. Segundo, ao admitir uma restrição severa da liberdade de imprensa sem ouvir a parte afetada. Este duplo défice transforma uma medida cautelar, que deveria ser excecional, numa ferramenta perigosa.

A reposição dos conteúdos, em sede de recurso, não apaga o problema, mas atenua-o. É, se quisermos manter a metáfora pascal, uma espécie de redenção institucional. Mostra que o sistema tem mecanismos de autocorreção. Mas também deixa um aviso claro que 50 anos após a entrada em vigor da actual Constituição, a tentação de silenciar a imprensa através de expedientes processuais rápidos continua presente.

Num tempo em que a informação circula à velocidade de um clique, retirar conteúdos do espaço público, ainda que por dias, pode ter efeitos irreversíveis. O dano não é apenas para o órgão de comunicação social. É para a própria comunidade, que fica temporariamente privada de informação relevante.

Há, por isso, uma lição a retirar deste episódio. As providências cautelares não podem ser atalhos para contornar o debate público. Não podem substituir o contraditório. E, sobretudo, não podem ser utilizadas como instrumento de gestão reputacional à custa da liberdade de imprensa.

A ironia final é que se tentou silenciar uma reportagem sobre uma alegada burla, mas o próprio ato de censura acabou por amplificar o debate. Talvez seja essa a verdadeira natureza da informação em democracia, quanto mais se tenta esconder, mais ela insiste em aparecer.

Nesta Páscoa, entre amêndoas e reflexões, fica a certeza jurídica e quase espiritual que a liberdade de imprensa pode ser momentaneamente posta à prova, mas dificilmente permanece enterrada. Porque, como se viu, há sempre um recurso. E, felizmente, às vezes há também ressurreição.

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