Os senhorios com contratos de rendas antigos têm de entregar a declaração que lhes permite ser abrangidos pelo regime que impede que o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis seja superior ao que recebem de rendas.
Os senhorios com contratos de rendas antigos têm até hoje para entregar a declaração que lhes permite ser abrangidos pelo regime que impede que o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) seja superior ao que recebem de rendas.
Em causa está um regime criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis --- em que foi atualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas --- que evita que um senhorio pague mais de IMI do que aquilo que recebe de rendas, determinando que "o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15".
Na prática isto significa que, em vez de o IMI ser calculado com base no valor patrimonial tributável real do imóvel, o imposto é calculado com base numa espécie de VPT 'virtual' cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas. Exemplificando: numa casa com um VPT de 50 mil euros, mas com uma renda mensal de 50 euros (600 euros por ano), o IMI será calculado sobre nove mil euros (600 euros de renda x 15) e não sobre os 50 mil euros.
Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal criada em 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.
Uma alteração a este artigo do Código do IMI publicada em setembro de 2019 ano veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação, abrindo caminho para que todos os senhorios elegíveis possam pedir para beneficiar da medida.
No final de 2019 foi publicada uma portaria que aprovou um prazo e procedimento extraordinários para a participação de rendas, determinado que esta seja feita exclusivamente por transmissão eletrónica.
Habitualmente o prazo para a entrega desta declaração de participação das rendas decorre de 01 de novembro a 15 de dezembro, mas as alterações à lei que entraram em vigor em 01 de outubro, com o objetivo de permitir que todos os senhorios que preencham os requisitos possam ser abrangidos por este desconto do IMI, levaram a um adiamento da data --- que foi fixada entre 01 e 20 de março.
LT // JNM
Lusa/Fim
Senhorios têm até esta sexta-feira para entregarem declaração que reduz IMI
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