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Recurso do MP não suspende automaticamente decisão do tribunal sobre tendas nos protestos

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Efeito do recurso só será determinado, ou pela juíza do Tribunal Administrativo, ou pelo Tribunal Constitucional.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão judicial que autoriza Renata Cambra a instalar uma tenda no Rossio, e que veio a público na segunda-feira. O efeito do recurso só será determinado, ou pela juíza do Tribunal Administrativo, ou pelo Tribunal Constitucional. 

Renata Cambra durante protesto pela habitação em Lisboa
Renata Cambra durante protesto pela habitação em Lisboa José Sena Goulão

"O recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional é obrigatório por lei sempre que um tribunal recusa aplicar uma norma por inconstitucionalidade, e incide apenas sobre essa questão: a interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 como limite automático às 00h30. A Requerente vai pedir que o efeito do recurso seja limitado à questão das 00h30 e que lhe seja fixado efeito meramente devolutivo. O tribunal decidirá", referiu ao Correio da Manhã a advogada de Renata Cambra, Leonor Caldeira. 

O Tribunal Administrativo de Lisboa considerou, no domingo, que o limite das 00:30 para manifestações não é "absoluto e automático", autorizando uma manifestante a permanecer de madrugada no Rossio, em Lisboa, com uma tenda, até 24 de novembro, quando é votado o Orçamento do Estado, e respeitando o Mercado de Natal previsto para a praça do Rossio.

Na decisão, o tribunal ordenou ainda à PSP e à Polícia Municipal de Lisboa que se abstenham de "adotar medidas de dispersão, cessação ou remoção do direito de manifestação" da cidadã em causa "caso o mesmo esteja a ser exercido nos moldes decretados".

A sentença resolve uma intimação para proteção de direitos, libertados e garantias intentada por uma manifestante, Renata Cambra, contra o Ministério da Administração Interna e o Município de Lisboa e, no processo, não foi apreciada "a legalidade de uma ocupação coletiva" do Rossio nem o reconhecimento de um direito geral de montar "tendas em espaço público por um número indeterminado de participantes".

Embora abstendo-se de analisar a legalidade das intervenções policiais, o tribunal lembra que o direito de manifestação está protegido pela Constituição de 1976, sustentando que "uma proibição geral aplicável a toda e qualquer manifestação após as 00h30" sem atender às características desta "dificilmente satisfaz as exigências do princípio de proporcionalidade".

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