Sábado – Pense por si

Direito de Resposta de Pedro Nuno Santos

A SÁBADO recebeu o seguinte direito de resposta em relação ao artigo Pedro Nuno Santos não declarou como pagou casa de €740 mil.

Na sequência da notícia publicada no dia 16 de novembro de 2023, com o título "O Mistério da Casa de Pedro Nuno", na revista que V. Exa. dirige, venho solicitar, ao abrigo do artigo 24.º da Lei de Imprensa, a publicação do seguinte Direito de Resposta. 

IDENTIFICAÇÃO DE LEI ERRADA

  1. Em primeiro lugar, a notícia incorre num erro de identificação da lei em vigor. Toda a análise assenta na aplicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Sucede que a referida lei foi aprovada em junho e publicada em julho de 2019, tendo apenas entrado em vigor no início da XIV Legislatura, em outubro de 2019. No caso concreto da norma citada para demonstrar que incumpri a lei, o artigo 14.º, a versão hoje em vigor até só entrou em vigor mais tarde, em março de 2022, com o início da XV Legislatura (que resultou da 3.ª alteração à lei, introduzida pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro). 
  1. Todas as minhas declarações analisadas e citadas são anteriores, sendo-lhes por isso aplicável o regime da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Regime de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos). 
  1. Só no novo regime é que se passa a determinar (e só a partir de 2022) que devem ser indicados também os factos que originaram o aumento patrimonial quando de valor superior a 50 salários mínimos (novo n.º 6 do artigo 14.º). Na lei de 1983 apenas se determina que cada declaração deve conter a descrição dos elementos do património (a fotografia em cada momento). 
  1. Ou seja, quando preenchi todas as declarações referidas na notícia apenas se exigia a identificação do estado do património naquele momento, não faltando qualquer elemento à declaração. 

LEITURA INCOMPLETA DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS E DAS MINHAS RESPOSTAS 

  1. Em segundo lugar, a notícia refere o "desaparecimento" de uma dívida relativa ao crédito à habitação contraído para aquisição de imóvel em 2018, mas a leitura da declaração e das explicações remetidas esclarecem integralmente a questão: a minha anterior habitação em Lisboa (constante das declarações que submeti desde 2015) foi vendida e com o produto da venda foi amortizado o crédito contraído em 2018 para compra da nova casa. Consequentemente, na declaração que entrego em abril de 2019 não consta a dívida, mas também não consta o imóvel vendido
  1. Também se refere que não foi encontrado registo de ter sido declarada a venda da minha habitação anterior, mas ela resulta precisamente da declaração de abril de 2019, da qual deixou de constar o imóvel. 
  1. Finalmente, não deixei de explicar que o imóvel que adquiri em 2018 tem a minha mulher como comproprietária e que ela contribuiu, também, para a compra deste imóvel. Esse facto não tinha de ser declarado porque a lei não exigia então a indicação das causas de alteração patrimonial e porque, neste caso, nem se tratava do meu património, mas da metade do imóvel que é propriedade da minha mulher. 

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL ERRADO 

  1. Finalmente, a certidão predial a que a notícia se refere como sendo relativa à minha habitação anterior não corresponde ao imóvel de que era proprietário. Trata-se de um imóvel noutro arruamento do mesmo bairro, ao qual não tenho qualquer ligação. Consequentemente, todos as dúvidas constantes da peça (falta de registo ou facto de não estar constituído em propriedade horizontal) assentam nesse pressuposto errado. 

Com os melhores cumprimentos,

Pedro Nuno Santos

Nota da Direção:

O erro na identificação do imóvel em causa deveu-se à identificação incorreta do mesmo nas declarações entregues por Pedro Nuno Santos ao Tribunal Constitucional.

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