Na origem deste entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira está um dos beneficiários de uma herança em que ainda não foram feitas partilhas.
A venda de um imóvel de herança indivisa obriga cada um dos herdeiros a declarar as mais-valias relativas à sua quota-parte, mesmo que o valor total da venda vá para apenas um deles, esclarece o fisco.
Na origem deste entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está um dos beneficiários de uma herança em que ainda não foram feitas partilhas, tendo um dos bens desta herança indivisa (no caso um imóvel) sido vendido.
A dúvida deste contribuinte residia em saber se podia ser ele o único herdeiro a declarar no seu IRS a venda e a pagar a totalidade do imposto das mais-valias registadas com esta transação.
Na resposta a este pedido de informação vinculativa, a AT é taxativa ao afirmar que a transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis "feita em sede de herança indivisa obriga a que cada um dos herdeiros declare os ganhos obtidos em razão da quota ideal a que tem direito na respetiva herança".
No caso em questão, o contribuinte (que é, com os dois irmãos e a mãe, um os beneficiários da herança indivisa) apenas poderá, assim, declarar o correspondente a 12,5% do total do valor recebido com a venda do imóvel, sendo o imposto sobre as mais-valias igualmente calculado com base nesta sua quota-parte.
Da mesma forma, refere ainda a AT, também a dedução dos gastos com a comissão da imobiliária que intermediou a venda fica limitada ao valor proporcional da sua quota-parte, ou seja, aos referidos 12,5%.
Na exposição dos motivos desta informação vinculativa, o contribuinte refere ser o único beneficiário da venda do imóvel em causa, por acordo de todos os herdeiros, e manifesta-se disponível para provar que assim foi. Ainda assim, e socorrendo-se da legislação existente, a AT conclui que tal não é possível.
Na mesma informação vinculativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira distingue, contudo, a situação da venda de um bem da herança indivisa da do recebimento de rendas, sendo que, neste segundo caso, havendo acordo, pode ser possível imputar os rendimentos a apenas um titular.
"No caso de rendas obtidas por bens de uma herança, caso exista o acordo de todos os herdeiros em que essas rendas sejam atribuídas a um só herdeiro, é de aceitar que a declaração fiscal desses rendimentos se circunscreva ao efetivo titular dos mesmos, desde que tal facto seja comprovado documentalmente", refere a AT, distinguindo esta situação daquela em que está em causa um rendimento obtido com uma transação.
Para poder adicionar esta notícia aos seus favoritos deverá efectuar login.
Caso não esteja registado no site da Sábado, efectue o seu registo gratuito.
O humor deve ser provocador, desafiar convenções e questionar poderes. É um pilar saudável da liberdade de expressão. Mas quando deixa de ser crítica legítima e se transforma num ataque reiterado e desproporcional, com efeitos concretos e duradouros na vida das pessoas, deixa de ser humor.
Trazemos-lhe um guia para aproveitar o melhor do Alentejo litoral. E ainda: um negócio fraudulento com vistos gold que envolveu 10 milhões de euros e uma entrevista ao filósofo José Gil.