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Novo regime do acolhimento familiar entra em vigor com mais direitos para as famílias

Famílias de acolhimento podem agora beneficiar de todos os direitos parentais que são concedidos às famílias como as faltas, horários ou licenças.

As alterações ao regime do acolhimento familiar entram hoje em vigor, com mais direitos e apoios para as famílias de acolhimento, que passam a estar equiparadas às restantes famílias em termos de direito do trabalho ou prestações sociais.

Entre as novidades deste regime, passa a estar assegurado que as famílias de acolhimento podem beneficiar de todos os direitos parentais que são concedidos às famílias no âmbito do Código de Trabalho, como as faltas, horários ou licenças.

Por outro lado, o Estado paga entre 522,91 e 691,55 euros por criança, quando o valor mínimo anterior rondava os 330 euros. A majoração do valor é avaliada consoante a idade das crianças e também em função de outras situações como a deficiência.

Nesse sentido, as crianças com mais de seis anos têm direito a 522,91 euros, ou seja, 1,2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que aumenta para os 601,35 euros se a criança tiver menos de 6 anos.

Caso a criança tenha uma deficiência, o valor é de 601,35 euros se ela tiver mais de 6 anos e de 691,55 se ela tiver menos de 6 anos.

Este passa a ser pago como valor único ao qual se soma o subsídio mensal de manutenção para compensar encargos adicionais. A estes valores somam-se todas as prestações sociais que existem e que a família pode requerer, como o abono de família, a bonificação por deficiência, a assistência a terceira pessoa ou o complemento por dependência.

A partir de agora, as famílias de acolhimento podem apresentar as despesas de saúde e de educação da criança que tenham a cargo e faltar ao trabalho para assistência ao menor, tendo também direito a licença parental.

Graças às alterações ao regime, as famílias de acolhimento podem apresentar para deduções à coleta todas as despesas com educação ou formação, bem como com saúde e seguros de saúde, uma vez que a criança ou jovem é considerado como membro do agregado familiar.

Estes menores são também considerados como dependentes da pessoa singular ou da família para efeitos de dedução à coleta, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período de acolhimento.

Em matéria de direitos laborais, durante o período de duração do contrato de acolhimento, estas famílias ou pessoas singulares podem faltar para assistência à criança ou ao jovem, tal como previsto no Código do Trabalho para as demais famílias.

Por outro lado, a mãe e o pai trabalhadores que estejam envolvidos no processo de acolhimento e tenham a cargo uma criança com idade até um ano têm direito a usufruir da licença parental.

Pode candidatar-se a família de acolhimento qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 65 que não seja candidata a adoção e que tenha condições físicas e mentais comprovadas por declaração médica. Deixou de ser obrigatório que a pessoa responsável pela criança ou jovem seja trabalhador independente ou não possa ter outra profissão.

No entanto, está previsto que, em casos excecionais, as famílias possam pedir a tutela parental e adotar a criança, nomeadamente no caso de crianças muito jovens.

Cada família pode acolher até duas crianças, havendo margem para situações excecionais, nomeadamente no caso de irmãos.

O processo de candidatura das famílias, bem como a sua seleção, formação e avaliação é da responsabilidade das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), sendo que a gestão do sistema de acolhimento compete ao Instituto de Segurança Social (ISS) e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O acolhimento familiar é uma medida de proteção para crianças e jovens que tenham de ser retirados às famílias biológicas e que são colocados à guarda de uma família com a qual não têm qualquer relação de parentesco, com vista à reintegração na família de origem.

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