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Casais deixam de ter de comunicar anualmente tributação conjunta do adicional ao IMI

26 de fevereiro de 2018 às 17:43

De 1 de Abril a 31 de Maio decorre o prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta.

Os proprietários casados ou em união de facto que pagam adicional ao IMI (AIMI) já não têm de comunicar anualmente ao fisco se querem ser tributados em conjunto, informou hoje o Ministério das Finanças (MF).

"A opção pela tributação conjunta do AIMI pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto passa a ser válida até ao exercício da respectiva renúncia, evitando assim que os sujeitos passivos tenham de manifestar a sua opção todos os anos", referiu, numa nota, MF.

Segundo o MF, "foi igualmente aprovada uma disposição transitória destinada a permitir que a opção pela tributação conjunta realizada em 2017 seja válida para 2018 (a não ser que exista renúncia), dispensando os sujeitos passivos de repetir a opção em 2018".

Na nota, o MF realça ainda que, este ano, foi alargado o prazo para que os proprietários possam alterar estas opções, até "120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto".

De 1 de Abril a 31 de Maio decorre o prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta (caso não tenha sido efectuada no ano anterior ou para renúncia da opção anterior).

Também é este o prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados em comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta do AIMI, de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns.

O pagamento do AIMI é feito entre 01 a 30 de Setembro.

O AIMI é um imposto cobrado pela primeira vez em 2017 que incide sobre a soma dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) de prédios urbanos destinados a habitação, detidos por pessoas singulares ou colectivas, e que constavam nas matrizes prediais a 1 de Janeiro.

Este imposto vem substituir o Imposto de Selo, que aplicava uma taxa de 1% a cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros.

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