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Paulo Lona
Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
06 de julho de 2026 às 12:58

A ilusão das soluções mágicas e a realidade

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Edição de 30 de junho a 6 de julho

Alimenta-se, com frequência, uma ideia errada na opinião pública de que os magistrados do Ministério Público não têm prazos para cumprir, ao contrário dos advogados.

Tornou-se um hábito nacional, quase um desporto de época, debater a reforma da Justiça através de tiradas de indignação e receitas milagrosas que parecem ignorar a realidade. Recentemente, voltou à baila a velha tese de que o grande cancro da investigação criminal reside na natureza dos prazos de inquérito, acusando-se quem defende a sua natureza ordenadora de promover uma espécie de laxismo ou de se encostar à rotina dos atrasos. Trata-se de uma visão que, sob a capa de uma exigência de celeridade, revela um profundo voluntarismo, mas muito pouco realismo.

O argumento central deste coro de indignação assenta na ideia de que os prazos máximos previstos na lei deveriam ser perentórios, sob pena de transformarmos os processos em massacres perpétuos sobre a cabeça dos arguidos. A sugestão implícita, ou mesmo explícita, é a de que a fixação de prazos fatais e definitivos faria, por artes mágicas, com que a máquina funcionasse mais depressa e melhor. Esquecem os proponentes desta solução que o direito processual penal não se rege pelos princípios da produção industrial em série.

Alimenta-se, com frequência, uma ideia errada na opinião pública de que os magistrados do Ministério Público não têm prazos para cumprir, ao contrário dos advogados. Esta falácia resulta de uma total confusão de conceitos entre os prazos para a prática de atos específicos e os prazos de duração das fases processuais penais. Os prazos estabelecidos para o inquérito, para a instrução ou para o julgamento não são prazos dos magistrados, mas sim prazos indicativos da duração global dessas mesmas fases do processo. Estes prazos não foram instituídos em benefício dos magistrados e distinguem-se claramente dos prazos rigorosamente vinculativos e perentórios previstos para a interposição de recursos, para as respetivas respostas ou para a prática de atos processuais específicos.

Olhemos para o panorama internacional, tantas vezes invocado de forma enviesada para justificar teses domésticas. Ao contrário do que se apregoa, quase nenhum país europeu ou de matriz democrática consolidada prevê prazos perentórios absolutos na fase de inquérito que conduzam ao arquivamento automático ou à morte jurídica da investigação. O modelo português, em que a doutrina maioritária e a jurisprudência dominante têm defendido a natureza ordenadora dos prazos do artigo 276.º do CPP, situa-se numa posição comum à maioria dos sistemas continentais europeus. Nos sistemas processuais modernos, os prazos de investigação funcionam como metas de controlo e aceleração processual.

No que respeita aos defensores dos sistemas judiciais de common law, com particular destaque para os Estados Unidos, importa sublinhar que estes não conhecem qualquer figura equivalente a um prazo geral e vinculativo de duração da fase de investigação. A investigação criminal norte-americana não está sujeita a prazo próprio, sendo controlada apenas pelos prazos de prescrição do crime. A razão de ser destas opções é simples e prende-se com a ponderação de valores constitucionais em jogo. Colocar um cronómetro cego numa investigação de criminalidade económica complexa ou de corrupção transnacional significaria apenas decretar por via legislativa a impunidade dos crimes mais difíceis de detetar.

A consequência direta de transformar estes prazos em perentórios seria o arquivamento em massa de milhares de inquéritos complexos, onde a análise documental extensíssima, as perícias financeiras e a cooperação judiciária internacional exigem tempo que nenhuma lei consegue antever num gabinete. Ironicamente, se um dia fossem estabelecidos prazos perentórios cegos, os magistrados veriam o seu enorme volume de trabalho substancialmente reduzido com o arquivamento imediato de milhares de inquéritos. Quem sofreria o verdadeiro impacto não seriam os magistrados, mas sim as vítimas. Seriam os cidadãos lesados a ver os seus processos sumariamente encerrados por incapacidade de resposta do Estado devido a atrasos na realização de uma perícia informática, à demora inevitável num exame contabilístico complexo ou simplesmente porque um pedido de cooperação judiciária internacional não obteve resposta a tempo. O argumento assente no terror não é o da denúncia do caos porque o verdadeiro terror seria ver o Estado de Direito abdicar de investigar a criminalidade organizada apenas porque o relógio tocou as doze badaladas.

Apontar que a falta de meios humanos, materiais e periciais é o verdadeiro bloqueio do sistema não é, ao contrário do que se escreve por aí, uma "lengalenga do costume" para sacudir a água do capote. É constatar o óbvio.

Exigir o cumprimento milimétrico de prazos num sistema cronicamente subfinanciado e marcado por uma grave falta de magistrados do Ministério Público e de funcionários judiciais torna-se insustentável. Os magistrados do Ministério Público enfrentam acumulações sucessivas de serviço, gerem centenas de processos em simultâneo e sofrem com altíssimos índices de desgaste profissional e burnout, pelo que exigir eficácia a uma estrutura nestas condições equivale a pedir que um automóvel sem combustível bata recordes de velocidade.

A verdadeira reforma da justiça não se faz com o "tricot" de alterar meia dúzia de artigos sobre a natureza dos prazos de inquérito para dar uma satisfação imediata a “alguns”. Faz-se com diagnósticos honestos, com o reforço sério do capital humano e com a introdução de mecanismos de simplificação que respeitem a estrutura do processo. Fingir que o problema é apenas de mentalidade ou de falta de controlo é um exercício de retórica que pode colher aplausos fáceis, mas que deixa a resolução real dos problemas exatamente no mesmo sítio. Na caça ao bode expiatório do costume, arriscamo-nos a deitar fora a criança com a água do banho.

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