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Prazo de pagamento do IVA alargado em cinco dias a partir de outubro

18 de setembro de 2019 às 14:30

Lei altera vários códigos fiscais, entre elas a eliminação de garantia para dívidas de IRS e IRC, até 5.000 e 10.000 euros

O alargamento em cinco dias do prazo para pagar o IVA e a eliminação de garantia para dívidas de IRS e IRC, até 5.000 e 10.000 euros, arranca em 01 de outubro, segundo uma lei hoje publicada.

A lei publicada em Diário da República, que altera diversos códigos fiscais, incluindo a extensão do prazo e a eliminação da prestação de garantia, foi promulgada há um mês, em 16 de agosto, pelo Presidente da República, e produz efeitos em 01 de outubro próximo, exceto quanto a alterações ao Código do Imposto do Selo e ao Código do IUC que produzem efeitos a 01 de janeiro.

O diploma procede a um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, introduzindo ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes e procurando melhorar a operacionalização dos serviços da administração fiscal.

Entre as várias alterações inclui-se o alargamento do prazo de pagamento do IVA em cinco dias, permitindo aos agentes económicos a opção pelo débito direto e aos contribuintes abrangidos pelo regime mensal entregar o imposto até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao que respeitam as operações.

Os contribuintes enquadrados no regime trimestral passam, segundo a lei hoje publicada, a poder entregar o imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano a que respeitam as operações.

A legislação altera também um dos artigos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, clarificando que é ao serviço de Finanças que "compete averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes".

O diploma faz ainda várias alterações quanto aos pedidos de pagamento de impostos em prestações, definindo que devem ser submetidos por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

Na redação atual, a lei determina que estes pedidos devem ser apresentados nas direções distritais de Finanças da área fiscal do domicílio do devedor.

O diploma determina também que o pedido para os pagamentos em prestações deve ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal e que o valor das dívidas que podem ser pagas em prestações com isenção de garantia passa a ser de 5 mil euros, no caso do IRS, e de 10 mil euros, no caso do IRC.

Para se beneficiar desta medida, é necessário que o contribuinte não tenha outras dívidas fiscais.

A lei determina ainda que, quando há falha do pagamento de prestações de uma dívida com garantia, é alargado de 10 para 30 dias o prazo para a entidade que a prestou efetuar o pagamento da dívida até ao valor da garantia prestada e, findo este prazo, é aberto processo de execução fiscal.

O diploma cria ainda um regime de justo impedimento, especificando as situações que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam da sua carteira de clientes, mas esta obrigação só entra em vigor em janeiro.

A nova lei autoriza ainda a interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária.

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