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Aguiar-Branco não remete para a justiça adulteração da assinatura da deputada Eva Cruzeiro

Lusa 18 de dezembro de 2025 às 16:37

O presidente da Assembleia da República, defende que “a censurabilidade ética, política ou institucional de uma conduta não implica, automática ou necessariamente, a sua qualificação como ilícito criminal”.

O presidente da Assembleia da República decidiu esta quinta-feira não remeter ao Ministério Público o caso da adulteração da assinatura da deputada socialista Eva Cruzeiro, considerando não atingir o patamar de crime, embora se trate de ato censurável.
A deputada Eva Cruzeiro, do PS, teve a sua assinatura adulterada numa reunião de comissão Instagram/ evarapdiva
Esta posição consta de um despacho hoje assinado por José Pedro Aguiar-Branco, após a Comissão Parlamentar de Transparência ter submetido à sua consideração se remetia este caso para o Ministério Público “por eventual relevância criminal”. No passado dia 03, numa reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, no espaço destinado à assinatura da deputada socialista Eva Cruzeiro na folha de presenças, foi aposta a inscrição “Evita Perón”. Uma reunião à qual Eva Cruzeiro não compareceu, já que é membro suplente da bancada do PS nessa comissão. Por outro lado, este caso surgiu na sequência de uma queixa Eva Cruzeiro apresentou contra o deputado do Chega Filipe Melo, que, durante uma reunião plenária, lhe gritou "vai para a tua terra".  No que respeita ao caso da assinatura adulterada, o presidente da Assembleia da República, defende que “a censurabilidade ética, política ou institucional de uma conduta não implica, automática ou necessariamente, a sua qualificação como ilícito criminal”. Em abstrato, na perspetiva de José Pedro Aguiar-Branco, poderia aqui estar em causa o crime de falsificação de documento. Um tipo criminal que “envolve, entre outras, as condutas de – com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime – fabricar ou elaborar documento falso ou falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram”. “No caso vertente, porém, a inscrição Evita Perón não corresponde ao nome da deputada Eva Cruzeiro; não imita, reproduz ou simula a sua assinatura; apresenta-se como uma inscrição ostensivamente anómala e imediatamente percetível como tal; não foi, nem podia razoavelmente ser, tomada como manifestação de presença da deputada”, invoca-se no despacho. Por estas razões, entende José Pedro Aguiar-Branco que “a introdução de elementos grosseiramente falsos, de natureza caricatural ou destituídos de qualquer aptidão objetiva para induzir em erro não preenche os pressupostos materiais do tipo legal em causa, na medida em que não se mostra suscetível de afetar, ainda que em termos meramente potenciais, o bem jurídico protegido — a credibilidade, autenticidade e confiança nos documentos oficiais”. Idêntica posição, cita o presidente da Assembleia da República, foi assumida pelo vice-presidente da bancada do PS Pedro Delgado Alves em conferência de líderes. Em suma, para José Pedro Aguiar-Branco, “os factos participados, embora censuráveis sob outros planos, não indiciam atingir o patamar de relevância penal, por lhe faltar adequação típica e uma perigosidade jurídica relevante”. “Por essa razão, entendemos que a remessa da participação ao Ministério Público, nas circunstâncias descritas, afigurar-se-ia excessiva e desproporcionada”, conclui. Aguiar-Branco ressalva, depois, que esta tese não prejudica nem limita o direito de Eva Cruzeiro, “se assim entender e caso se considere ofendida, apresentar queixa junto do Ministério Público pelos factos que considere juridicamente relevantes, nos termos gerais da lei penal”. Neste contexto, o presidente do parlamento salienta ainda que, embora haja neste caso inexistência de fundamento para a intervenção penal, o que aconteceu não deve ser interpretado “como uma desvalorização da gravidade institucional do episódio”. “Importa, por isso, reiterar que a conduta em questão poderia ter assumido maior gravidade, na medida em que, caso não tivesse sido detetada a tempo, poderia ter produzido efeitos, nomeadamente no que se refere à assiduidade ou processamento de abonos, relativamente a uma deputada que se encontrava ausente. (…) A conduta em causa consubstancia uma quebra dos padrões de urbanidade, correção e respeito institucional que devem presidir ao regular funcionamento dos trabalhos parlamentares, sendo incompatível com as exigências de dignidade, seriedade e responsabilidade que estruturam a vida institucional da Assembleia da República, o que se deixa expressamente registado”, acrescenta-se no despacho.
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