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Só é instaurado inquérito se da notícia, ainda que anónima, constarem factos concretos, minimamente delimitados no tempo, no espaço, nos protagonistas e na conduta, que permitam extrair indícios da prática de um crime.
Tem sido frequente, sobretudo em contextos eleitorais, o discurso que procura demonizar as denúncias anónimas sempre que a ação da justiça incide sobre figuras públicas ou titulares de cargos políticos.
Fala-se de “denúncias sem rosto”, de “justiça anónima” e de um suposto poder destrutivo de qualquer mensagem sem assinatura, como se bastasse um papel ou um e-mail apócrifo para arruinar carreiras e reputações. Essa narrativa, repetida com convicção em tribunas mediáticas e debates televisivos, pode ser politicamente útil e mediaticamente rendosa. Mas, à luz do direito vigente e da prática efetiva das instituições, é um autêntico disparate – jurídico e factual.
Em primeiro lugar, a denúncia anónima, tal como hoje existe no ordenamento jurídico português e no quadro normativo europeu, não é um cheque em branco para a calúnia. O Ministério Público não está obrigado a abrir um inquérito por cada escrito anónimo que lhe chegue às mãos, nem o faz.
O que a lei e a prática impõem é algo bem diferente: só é instaurado inquérito se da notícia, ainda que anónima, constarem factos concretos, minimamente delimitados no tempo, no espaço, nos protagonistas e na conduta, que permitam extrair indícios da prática de um crime. Quando a comunicação é vaga, genérica, sem qualquer densidade factual, pode – e deve – ser liminarmente afastada, sem abertura de inquérito, sem atos de investigação, sem perturbação da esfera de quem quer que seja.
A ideia de que qualquer denúncia anónima “abre automaticamente um processo” não é só errada: é insustentável para quem conheça minimamente o funcionamento da justiça.
Depois, convém recordar que a abertura de um inquérito não é, por si, uma condenação social ou jurídica. Pelo contrário, o inquérito é a fase em que o Ministério Público procura precisamente verificar se há ou não fundamento para prosseguir, se existem indícios suficientes, se os factos se confirmam ou se, ao invés, devem ser arquivados.
A instauração de inquérito, mesmo quando tem origem em denúncia anónima, é, em si mesma, uma garantia do Estado de Direito: sujeita a investigação a regras legais estritas, coloca-a sob o escrutínio de um juiz de instrução nos atos que interferem com direitos fundamentais e subordina os responsáveis à verificação de pressupostos legais e probatórios.
Transformar o inquérito numa espécie de condenação antecipada é inverter a lógica básica do processo penal, onde se investiga para esclarecer – e não para confirmar uma narrativa pré-escrita.
O que as críticas públicas omitem é que muitos processos relevantes – alguns dos quais hoje apresentados como grandes marcos no combate à corrupção, à fraude económico-financeira ou ao abuso de poder – nasceram precisamente de denúncias anónimas.
Numa sociedade em que as relações hierárquicas, o medo de represálias, a dependência económica ou a proximidade pessoal com o poder ainda pesam fortemente, não é difícil perceber porque razão tantas pessoas só se sentem capazes de relatar factos graves se lhes for admitida a possibilidade de não expor a sua identidade, pelo menos num primeiro momento.
O anonimato, aqui, não é um capricho: é uma proteção mínima para que a verdade tenha alguma hipótese de chegar ao sistema de justiça.
Mas o debate não se esgota na prática nacional. O próprio direito da União Europeia deu um passo decisivo ao aprovar a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, que Portugal transpôs através da Lei n.º 93/2021.
Esta Diretiva parte de uma constatação elementar: sem mecanismos eficazes de denúncia – internos, externos e, em determinados contextos, até com possibilidade de anonimato – muitas infrações particularmente graves nunca viriam à luz do dia.
Daí a exigência, para entidades públicas e privadas com uma determinada dimensão, de criação de canais de denúncia internos e externos, com vias escritas, orais e eletrónicas, dotados de garantias de confidencialidade, de prazos de resposta, de registo e de proteção contra represálias para quem denuncia.
Longe de demonizar a denúncia, o legislador europeu eleva-a a instrumento estruturante de proteção do interesse público.
A narrativa que apresenta a denúncia anónima como um ato intrinsecamente ilegítimo esbarra, assim, com um duplo muro: o da realidade e o da norma. O da realidade, porque ignora que, sem a possibilidade de denunciar com reserva, muitos trabalhadores, funcionários e cidadãos jamais ousariam relatar irregularidades em entidades onde o poder está concentrado e a retaliação é uma ameaça concreta. O da norma, porque contraria a opção clara do legislador europeu e nacional, que não só admite a denúncia anónima como prevê canais organizados de receção, tratamento e resposta, precisamente para que não haja improviso, arbitrariedade nem “justiça mediática” a comandar o destino dessas informações.
Dizer que “as denúncias anónimas deviam ser proibidas” ou que “um Estado de Direito não pode viver de cartas anónimas” é, em rigor, um slogan político, não um argumento jurídico.
Um Estado de Direito vive, isso sim, de regras claras sobre o modo como a denúncia é recebida, filtrada, investigada e eventualmente arquivada ou convertida em acusação. Vive de instituições que sabem distinguir o que tem densidade factual do que é mero rumor, o que é indício sério do que é pura insinuação. Vive de magistrados que sabem que a abertura de inquérito não é uma arma para destruir reputações, mas um instrumento para confirmar ou afastar suspeitas, com garantias para todos. E vive, finalmente, de cidadãos que, quando têm conhecimento de factos graves, podem sentir-se protegidos para os comunicar, sem temor de perder o emprego, sofrer represálias ou ser ostracizados. É evidente que pode haver abuso. Há denúncias anónimas instrumentalizadas, fabricadas ou maliciosas. Mas o abuso não se combate abolindo o instituto; combate-se com filtros, com critérios de seriedade, com decisões de não abertura de inquérito quando a notícia é inconsistente, e com responsabilização quando uma denúncia, ainda que anónima na origem, se revele dolosamente caluniosa e identificável em termos de autoria. Ora, tudo isto já é possível e está previsto na arquitetura do processo penal e no regime de proteção de denunciantes. O que falta, muitas vezes, não é lei – é honestidade intelectual no debate público. Quando olhamos para o quadro normativo nacional e europeu, para o papel do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, para os canais de denúncia internos e externos criados em cumprimento da Diretiva (UE) 2019/1937 e para a experiência concreta de investigações que nasceram de denúncias anónimas bem fundamentadas, torna-se difícil levar a sério a cruzada contra a denúncia anónima em abstrato.
O que resta, então, de muitas dessas críticas? Um conjunto de lugares-comuns, alimentados por quem, não raras vezes, só descobre os perigos da denúncia quando ela se aproxima do seu próprio círculo de poder. Por isso, mais do que repetir slogans, importa assumir uma posição clara: criticar abusos é saudável; atacar o próprio mecanismo da denúncia anónima, tal como hoje é enquadrado pelo direito e pela prática, é que é um verdadeiro disparate.
Só é instaurado inquérito se da notícia, ainda que anónima, constarem factos concretos, minimamente delimitados no tempo, no espaço, nos protagonistas e na conduta, que permitam extrair indícios da prática de um crime.
Maioria dos problemas que afetam o sistema judicial português transita, praticamente inalterada, de um ano para o outro. Falta de magistrados do Ministério Público e de oficiais de justiça continua a ser uma preocupação central. A esta escassez humana soma‑se a insuficiência de meios materiais e tecnológicos.
A análise dos relatórios oficiais, alicerçada em factos e não em perceções, demonstra que o desempenho do Ministério Público continua a pautar‑se por exigência técnica, rigor e eficácia, mesmo perante constrangimentos evidentes de recursos.
Fala‑se muito do Estado de Direito, mas pouco se pratica o respeito pelas suas premissas básicas. A presunção de inocência vale para todos — também para os magistrados.
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