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O tribunal não é chamado a apreciar apenas o resultado, mas a verificar se a decisão respeita os pressupostos legais que a sustentam, o que implica compreender o percurso que conduziu a esse desfecho.
Em muitas situações, as decisões da Administração que afetam diretamente os cidadãos são comunicadas com a mera indicação de que não se encontram reunidas as condições legais, com base na informação disponível. O resultado é claro, mas a explicação é limitada. Não é percetível que rendimentos foram considerados, que elementos do agregado familiar foram tidos em conta ou de que forma foram aplicados os critérios legais.
Perante este tipo de situações, a dificuldade não está apenas no indeferimento, mas na compreensão do que conduziu a esse resultado. Que informação foi considerada, que dados foram tidos em conta e que regra foi aplicada ao caso concreto, e, em consequência, como reagir de forma juridicamente adequada, identificando o tipo de decisão em causa, o meio de reação aplicável e o respetivo prazo. A decisão existe e produz efeitos imediatos, mas o percurso que a sustenta e o modo de a impugnar podem não ser plenamente inteligíveis.
Este tipo de situações não resulta, em regra, de uma apreciação individualizada construída caso a caso. Resulta de operações de tratamento de dados suportadas em processamento automatizado, cada vez mais presentes em áreas como a segurança social ou a fiscalidade. A Administração trabalha sobre grandes volumes de informação, cruza registos, deteta inconsistências e produz resultados de forma padronizada. O ganho de eficiência é evidente, mas a dificuldade surge quando esse processo não se traduz numa decisão inteligível.
Mas a exigência de fundamentação não desaparece por a decisão resultar de um sistema automatizado. A lei continua a exigir que sejam explicitadas as razões de facto e de direito que sustentam o resultado, não apenas para legitimar a decisão, mas para permitir que o cidadão compreenda o que lhe foi aplicado e possa reagir, se entender que existe erro.
Quando essa explicação não é suficientemente clara, o problema passa para o plano jurisdicional. O tribunal não é chamado a apreciar apenas o resultado, mas a verificar se a decisão respeita os pressupostos legais que a sustentam, o que implica compreender o percurso que conduziu a esse desfecho. Se esse percurso não for transparente, o controlo jurisdicional não deixa de existir, mas passa a depender de um esforço acrescido de reconstrução dos fundamentos da decisão.
A automatização não altera a natureza da decisão administrativa. Continua a ser um ato sujeito a legalidade, fundamentação e controlo, alterando-se apenas a forma como esses requisitos têm de ser assegurados. Quanto mais distante estiver o processo decisório da perceção direta do cidadão, maior deve ser o esforço de explicitação por parte da Administração.
É nesse plano que se decide algo essencial, porque não está apenas em causa a legalidade da decisão, mas a sua compreensibilidade para quem lhe está sujeito.
O tribunal não é chamado a apreciar apenas o resultado, mas a verificar se a decisão respeita os pressupostos legais que a sustentam, o que implica compreender o percurso que conduziu a esse desfecho.
A justiça manteve-se em funcionamento porque os juízes continuaram a exercer a função em condições difíceis, assegurando decisões e tramitação mesmo quando essas condições interferiam diretamente com o trabalho quotidiano.
Em Portugal, a evolução das últimas décadas revela uma transformação significativa na composição da magistratura judicial, que hoje integra um número muito expressivo de mulheres no exercício da função jurisdicional.
Para o cidadão que depende de uma indemnização para reconstruir a sua habitação, para o trabalhador cuja situação contratual se altera ou para a empresa que necessita de reorganizar compromissos financeiros, a existência de tutela jurisdicional efetiva constitui condição de segurança.
A insuficiência de juízes não é uma perceção recente, nem uma dificuldade circunstancial. É uma realidade reconhecida há vários anos, com impacto direto na capacidade de resposta destas estruturas e na forma como a jurisdição é percecionada por quem dela depende.
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