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Sim, Ventura e o Chega têm mesmo de cumprir a lei porque Portugal não é uma Chegolândia
Ora acontece que, infelizmente, as instituições do Estado, ao seu mais alto nível, são as primeiras a prevaricar.
Haver leis, ou mais exactamente normas jurídicas em vigor, que não são cumpridas, especialmente quando tal acontece de forma ostensiva constitui um dos sinais mais evidentes de que o Estado de Direito não está a funcionar normal e adequadamente.
E essa debilidade das instituições ocorre seja qual for o normativo legal, por mais insignificante que, à primeira vista, possa parecer ser.
É que quando uma obrigação legalmente prevista não é cumprida e, ainda por cima, o prevaricador não sofre qualquer punição como consequência dessa prevaricação, o efeito que essa situação gera é o seguinte: se uma lei pode ser impunemente violada, por que razão tenho eu de obedecer a essa lei, e, já agora, por que razão tenho eu de obedecer a uma qualquer lei que me imponha o cumprimento de uma obrigação que eu não quero realizar?
E esta ideia socialmente perigosíssima alastra muito facilmente e com uma muito significativa rapidez.
É o chamado “efeito mancha de óleo”.
Ora acontece que, infelizmente, as instituições do Estado, ao seu mais alto nível, são as primeiras a prevaricar.
A título de mero exemplo, causa-me uma muito profunda indignação que o direito dos casais heterossexuais e de lésbicas e as mulheres sem parceiro que se encontram nas situações legalmente previstas no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (isto é, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher), à celebração de contratos de gestação de substituição, se encontrem há quase três anos, impedidas de exercer esse direito que lhes está reconhecido na legislação em vigor em Portugal.
Três anos, repito, ou seja, desde o dia 17 de janeiro de 2022.
E neste caso a culpa a culpa é igualmente partilhada pelo governo em funções e os dois que o antecederam, logo incluindo o governo de que era primeiro-ministro o actual Presidente do Conselho Europeu António Costa.
E é mesmo de culpa que se trata porque o decreto regulamentar previsto no artigo 5º da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, não foi elaborado porque esses três sucessivos governos ostensivamente e por razões puramente ideológicas, não quiseram cumprir o que essa Lei os obrigava a fazer. Nem querem.
E outros exemplos poderiam ser referidos, nomeadamente a falta de verificação pelas autoridades administrativas competentes do cumprimento das regras legais relativas à celebração de contratos de trabalho subordinado, bem como às respeitantes à higiene e segurança no trabalho, e às condições de salubridade e segurança das construções destinadas a ser usadas para a habitação de pessoas.
Todavia, as maiores ameaças à Democracia e ao Estado de Direito em Portugal resultam da ignominiosa e socialmente perigosa completa impunidade com que as grosseiras e ostensivas violações de Lei que André Ventura e os seus apaniguados do Chega, com intuitos claramente provocatórios, têm vindo a praticar desde que esse partido foi constituído, o que significa que esses crimes são praticados não apenas de forma livre, voluntária e consciente, mas também com premeditação.
E o feito que resulta dessa aviltante situação é o acréscimo da conflitualidade e da violência m todos os tipos de relacionamento inter-pessoal.
E depois admiram-se que esteja a crescer o número de crimes violentos praticados no país e a própria gratuitidade e futilidade da motivação para a prática desses crimes.
Agora tudo pode ser dito e tudo pode ser feito, sem freios ou barreiras aos egoísmos pessoais. Agora mata-se simplesmente porque não se gosta de uma pessoa.
Acontece que na Vida e na Vida em Sociedade não existem absolutos, logo, não existem direitos absolutos e tudo o que ultrapassa a justa proporcionalidade é ética e socialmente inaceitável e errado.
Porque existem mesmo coisas (opiniões e acções) que são erradas e algumas são não apenas profundamente erradas, mas constituem crimes.
E na sua ânsia de rã que quer ser do tamanho de um boi, André Ventura e o Chega atingiram um ainda mais elevado patamar de canalhice e vileza; refiro-me, obviamente, à afirmação, repetida incessantemente, de que Portugal precisa de “três Salazares” e aos cartazes nos quais está escrito “Os ciganos têm de cumprir a lei” e “Portugal não é o Bangladesh”.
Começando pelos cartazes, o conteúdo dessas expressões neles inscritas é obviamente estúpido.
Todos nós, seja qual for a nossa etnia ou sexo, temos de cumprir a Lei - toda a gente e não apenas as pessoas de etnia cigana. E há pessoas de todas as etnias a praticar crimes.
E, por todos os motivos, a começar pelos geográficos, é absolutamente evidente que Portugal não é o Bangladesh (pese embora, seguramente, algumas entidades patronais ambicionem que Portugal deixe de ter as regras de protecção dos trabalhadores e o sistema de segurança social que o distinguem desse outro densamente povoado pequeno, pobre e infeliz país indostânico, entalado entre a Índia, que o rodeia quase totalmente, e Myanmar, com uma região costeira no chamado Golfo de Bengala).
Portanto, se as frases traduzem uma incontornável e indesmentível manifestação de estupidez, não obstante André Ventura ter já demonstrado várias vezes que, para além de malcriado, é uma criatura ignorante e boçal a quem o elitista Salazar nunca teria dirigido uma única palavra (ou sequer lhe teria permitido que dele se aproximasse), a intenção subjacente à exibição desses cartazes só pode ser outra.
E essa outra intenção é criar ódio e desconfiança contra os grupos que são o alvo desses cartazes, incentivando a prática de potenciais actos de violência indiscriminada contra essas pessoas – esses outros seres humanos dotados de dignidade e merecedores de respeito.
Nas sociedades que organizam segundo o modelo do Estado de Direito, só podem ser condenados – e sofrer apenas as penas previstas na Lei - aqueles que comprovadamente praticaram crimes e depois de tal ter sido apurado através de um julgamento leal, equitativo e não preconceituoso, realizado em conformidade com regras processuais previamente definidas e convenientemente aplicadas.
Claro que não é esse o modelo de sociedade preconizado pelo Chega, antes sendo cada vez mais evidente que o que André Ventura e os seus apaniguados querem e nos propõem é um regresso à Ditadura do Estado Novo, um regime corrupto, até em termos morais, até à medula dos ossos, que oprimiu as portuguesas e os portugueses durante 48 anos.
Daí o apelo aos três Salazares.
Essa actuação gerou um muito saudável coro de protestos e até uma justa participação dirigida ao Procurador-Geral da República (PGR) pelo Advogado António Garcia Pereira.
E em boa hora o fez, esperando eu que esta iniciativa tenha maior sucesso do que uma outra que foi desencadeada em 17 de dezembro de 2019, na sequência da ocorrência, em 10 de agosto desse mesmo ano, de uma reunião em Portugal de organizações de extrema-direita europeias, e que consistiu na apresentação na AR de uma petição, dirigida ao Presidente da AR, ao Presidente do Tribunal Constitucional (TC), à Ministra da Justiça e aos Grupos Parlamentares da AR, pedindo a ilegalização da organização Nova Ordem Social presidida por Mário Machado.
A organização suspendeu a sua actividade antes de ter sido proferida qualquer decisão e Mário Machado está actualmente preso, mas por ter condenado pela prática de um crime concreto.
Ainda a este propósito, relembro que, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 64/78 apenas o PR, a AR, o Governo, o Provedor de Justiça e o PGR têm legitimidade para requerer ao Presidente do TC a declaração de que uma organização perfilha a ideologia fascista e a decisão de decretar a respectiva extinção.
E mais destaco que o que está em causa com a queixa apresentada pelo Advogado António Garcia Pereira, não é apenas dar início a uma acção com o objectivo de ser declarado que o Chega é uma organização perfilha a ideologia fascista e de ver proferida a decisão de decretar a sua respectiva extinção, mas, de igual modo, que sejam instaurados inquéritos visando a condenação de André Ventura e vários dos seus apaniguados pela prática de crimes previstos e com punição estabelecida no Código Penal português que foi aprovado no já longínquo ano de 1982 e reformulado em 1995.
Há muito tempo, portanto.
Voltando ao presente, como era perfeitamente espectável, não apenas André Ventura e os seus apaniguados se vieram uma vez mais apresentar como perseguidos “pela Esquerda”, chegando aquele à falta de vergonha e de pudor de afirmar que “extinguir o Chega seria extinguir a própria democracia”, como, de igual modo, um coro de pretensos defensores da Liberdade se apresentaram em público a afirmar que aquele racista, xenófobo e fascista semeador de ódios estava a exercer a sua liberdade de expressão.
E diz-se essa gente liberal e democrática. Será que se esqueceram ou se calhar nunca aprenderam, de um antiquíssimo brocardo que se aprendia logo no primeiro ano das Faculdades de Direito estabelecia que a minha liberdade acaba quando começa a liberdade e os direitos dos outros?
Quais crianças birrentas (mas estas até têm alguma desculpa por causa da idade), esses auto-proclamados grandes liberais e democratas acham que tudo pode ser dito e tudo pode ser feito - e os eleitores que decidam.
Já se sabia que o conceito de Estado de Direito é uma coisa muito complicada para essas pessoas sábias, mas cabe perguntar, será que, afinal, elas também não sabem o que significa o tal “sistema de freios e contrapesos” com que enchem os seus discursos e os seus escritos? Se calhar não sabem.
Mas e pedindo desculpa pela extensão da justificação do que afirmo (mas o que está em causa assim o exige), eis as razões pelas quais considero que António Garcia Pereira tem razão quando formula a sua queixa perante o PGR.
De facto, apesar de, em minha opinião, lamentavelmente e com motivações que não acompanho nem subscrevo, do texto do actual artigo da Constituição respeitante à constituição de partidos políticos (artigo 51º) que foi introduzido pela revisão constitucional de 2005 (aprovada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto - era então primeiro-ministro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa), não constar o número que estava inscrito nessa Lei Maior até à entrada em vigor daquele diploma aprovado na Assembleia da República, qual seja, o número 4 do anterior artigo 46º (cuja epígrafe era Liberdade de Associação), que tinha a seguinte redacção: “Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.”, isso não significa que o conceito de “partido que perfilha a ideologia fascista”, não foi erradicado desse conjunto de instrumentos jurídicos vinculativos ao qual todos e todas (e todas as instituições e entidades públicas e privadas) estão obrigados a obedecer.
Repito, obrigados a obedecer, sob pena de legal sancionamento.
A bem da verdade (porque a verdade existe, apesar de imersa num universo de percepções, a maior parte delas falsas), no número daquele artigo 51º da Constituição, que está em vigor e cuja epígrafe é “Associações e partidos políticos”, está escrito algo que, reconheço, é substancialmente diferente:
“3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.
Todavia, o Ordenamento Jurídico do país não se esgota na Constituição, e, como já referi, o conceito de “partido que perfilha a ideologia fascista”, não foi erradicado desse conjunto de instrumentos jurídicos vinculativos.
E, de todos esses normativos legais, destaco nomeadamente estes:
a) artigo 10º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:
“Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.”
b) artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro
“Artigo 1.º
São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 2.º
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que existe uma organização sempre que se verifique qualquer concertação ou conjugação de vontades ou esforços, com ou sem auxílio de meios materiais, com existência jurídica, independentemente da forma, ou apenas de facto, de carácter permanente ou apenas eventual.
2 - Consideram-se, nomeadamente, como constituindo organizações ou associações, ainda que sem personalidade jurídica, os partidos e movimentos políticos, as comissões especiais, as sociedades e as empresas.
Artigo 3.º
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que perfilham a ideologia fascista as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes.
2 - Considera-se, nomeadamente, que perfilham a ideologia fascista as organizações que combatam por meios antidemocráticos, nomeadamente com recurso à violência, a ordem constitucional, as instituições democráticas e os símbolos da soberania, bem como aquelas que perfilhem ou difundam ideias ou adoptem formas de luta contrária à unidade nacional.”
c) artigos 240º e 299º do Código Penal:
“Artigo 240º (Discriminação e incitamento ao ódio e à violência)
1. Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
Artigo 299º (Associação criminosa)
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.”
Todos esses crimes têm natureza pública, o que significa que as investigações poderiam ter já sido iniciadas há muito tempo, e o que espanta é que isso não tenha acontecido logo que essas acções criminosas começaram a ser praticadas.
E é exactamente porque esses procedimentos de natureza criminal não foram iniciados há mais tempo que o sentimento de impunidade desses ignóbeis racistas, xenófobos e fascistas semeadores de ódios (que o são, seja qual for o número de pessoas que neles votem) cresceu ao ponto de eles e elas se atreverem agora a dizer e fazer coisas que ultrapassam todos os limites da decência e da probidade.
Aparentemente, os votantes dos Países Baixos (antiga Holanda) já perceberam que não podem contar com racistas, xenófobos e fascistas semeadores de ódios para resolver os seus problemas e os problemas desse país. Só foi pena que tenham levado tanto tempo a perceber isso.
E só espero que nós, portugueses e portuguesas, não nos obriguemos a nós próprios a passar por essa desastrosa experiência.
É que há perdas que são irreparáveis. Olhem o que Donald Trump conseguiu fazer à era política iniciada com os Acordos de Bretton Woods de julho de 1944 e a Conferência de Ialta de fevereiro de 1945.
Essa era está definitivamente encerrada e que nem mesmo o desaparecimento de Donald Trump da cena política permitirá uma qualquer sua recomposição ou reconstituição. E quem ganha com isso é a China, país que não é uma Democracia nem é um país organizado segundo o modelo do Estado de Direito e no qual os direitos humanos universais são quotidianamente espezinhados.
Eurico Reis
Juiz Desembargador Jubilado
Presidente da Direcção da Associação Movimento Cívico Não Apaguem a Memória (NAM)
Vice-presidente da Direcção da Liga Portuguesa dos Direitos Humanos - Civitas (LPDH-C)
Ex-presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA)
Sim, Ventura e o Chega têm mesmo de cumprir a lei porque Portugal não é uma Chegolândia
André Ventura disse finalmente aquilo que há tanto tempo ansiava: “Não era preciso um Salazar, eram precisos três para pôr o país em ordem”. Resta saber se esse salazarista conhece a fábula da rã que queria ser grande como um boi.
E essa gente está carregada de ódio, rancor e desejos de vingança, e não esquecem nem perdoam o medo e a humilhação que aqueles seus familiares (e, em alguns casos, eles próprios, apesar de serem, nessa altura, ainda muito jovens).
Campanhas dirigidas contra Mariana Mortágua mais não são do que inequívocos actos de misoginia e homofobia, e quem as difunde colabora com o que de mais cobarde, vil e ignóbil existe na sociedade portuguesa.
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