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Anacom obriga operadores a mudarem ofertas que violem regras de roaming

Entidade deu um prazo de 50 dias para que sejam tomadas medidas pelas empresas de telecomunicações.

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) deu um prazo de 50 dias para os operadores de telecomunicações alterarem as ofertas conhecidas como zero-rating e similares que violem as regras do roaming.

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Em comunicado, a Anacom refere que "determina um prazo de 50 dias úteis para os operadores alterarem as ofertas conhecidas como zero-rating, e outras similares, disponibilizadas pelos prestadores de acesso móvel à Internet que violam o regulamento TSM [mercado único de telecomunicações] e o regulamento do roaming, no que respeita respectivamente às regras sobre a neutralidade da rede e sobre o roaming".

O regulador recorda que a decisão foi precedida de consulta pública, "teve por base a monitorização das ofertas existentes, permitindo detectar situações em que os prestadores têm práticas de gestão de tráfego diferenciadas para os plafonds gerais de tráfego e para os plafonds específicos ou para as aplicações sem limites de tráfego, em violação das regras da neutralidade da rede".

A Anacom refere que constatou "ainda que, nalguns casos, os plafonds específicos de dados não podem ser utilizados no Espaço Económico Europeu (EEE) em termos equivalentes aos que são usados em Portugal, violando o princípio do roam like at home".

Nesse sentido, a "Anacom decidiu determinar aos prestadores de serviço de acesso à Internet a alteração dos procedimentos adoptados nas ofertas que incluem o serviço de acesso à Internet móvel (incluindo também o serviço de Internet no telemóvel), nos casos em que tem existido um tratamento do tráfego diferenciado, após esgotados os plafonds gerais de dados, entre as aplicações/conteúdos que integram plafonds específicos de dados ou que são disponibilizados sem limite de tráfego e as demais aplicações/conteúdos que integram os plafonds gerais de dados".

O zero-rating é uma prática comercial em que o consumo de dados de um determinado conteúdo, aplicação ou serviço não é contabilizado para efeitos do consumo do volume de dados associado à oferta subscrita pelo cliente, sendo que, normalmente, também não é cobrado um preço pelo tráfego associado a esse conteúdo, aplicação ou serviço.

A decisão da Anacom aplica-se a qualquer oferta que apresente as referidas características, mesmo que não tenha sido referenciada na análise efectuada.

"O objectivo desta medida é evitar a discriminação entre conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados gerais, e que estão sujeitos a bloqueios ou atrasos quando esses 'plafonds' se esgotam, e os conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados específicos ou sem limites de tráfego, e que não estão sujeitos a qualquer bloqueio ou atraso quando se esgota o plafond geral de dados", salienta.

A Anacom determinou ainda que os prestadores deverão igualmente alterar, no mesmo prazo de 50 dias úteis, os procedimentos nos casos das ofertas em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em roaming no Espaço Económico Europeu não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional.

Neste contexto, adianta o regulador, "os prestadores que disponibilizem ofertas (incluídas ou não no preço do tarifário do serviço de acesso à Internet contratado) com aplicações zero-rating e/ou ofertas de plafonds adicionais para acesso a aplicações específicas devem garantir que os seus clientes, quando se encontram em roaming no EEE, conseguem utilizar essas aplicações em condições equivalentes às que são utilizadas a nível doméstico".

Os prestadores poderão, no entanto, aplicar políticas de utilização responsável (PUR), se se tratar de ofertas classificáveis como pacotes de dados abertos, refere.

A Anacom recomendou ainda aos prestadores que nas suas ofertas de acesso móvel à Internet procedam a um aumento dos plafonds gerais de dados de modo a aproximá-los dos volumes de tráfego dos plafonds específicos.

Também é recomendado aos prestadores que publiquem as condições específicas impostas às entidades potencialmente interessadas para inclusão das respectivas aplicações/conteúdos nas ofertas de zero-rating e similares, incluindo o prazo de resposta a essas solicitações.

"No mesmo prazo de 50 dias, os operadores terão que adaptar a informação que divulgam nos sites, lojas e outros canais informativos", aponta.

Os operadores têm ainda 50 dias úteis para informar a forma como vão dar cumprimento à decisão e quais as condições que impõem às entidades interessadas em incluir aplicações/conteúdos, nas ofertas zero-rating e similares que deverão ser aplicadas.