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Prazo para declarar vencimento de trabalhadores domésticos termina esta segunda-feira

10 de fevereiro de 2020 às 08:09

Em causa está a entrega da declaração do Modelo 10 que serve para os contribuintes indicarem os valores que pagaram a residentes em Portugal, a título de salários, bem como as retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais.

O prazo para os contribuintes entregarem a declaração de rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte, como os de empregadas domésticas, ou rendimentos empresariais e profissionais de contribuintes abrangidos pelo regime fiscal dos ex-residentes, termina esta segunda-feira.

Em causa está a entrega da declaração do Modelo 10 que serve para os contribuintes indicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os valores que pagaram a residentes em Portugal, a título de salários, bem como as retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais.

Incluem-se neste leque de funcionalidades do Modelo 10, os rendimentos sujeitos a imposto (IRS) mas que, ao longo do ano passado, não foram objeto de declaração periódica ao fisco através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), nem foram sujeitos a retenção na fonte.

Exemplo desta situação são os vencimentos pagos a trabalhadores domésticos sempre que não tenha havido retenção na fonte e aquela declaração periódica mensal não se tenha verificado.

Já quem recorra aos serviços de uma empresa de limpeza não está abrangido pela obrigação de entregar este Modelo 10, porque, neste caso, está em causa uma prestação de serviços e não uma remuneração de trabalho.

Além disso, a declaração do Modelo 10 em vigor este ano serve também para serem indicados os rendimentos empresariais e profissionais abrangidos pelo regime fiscal dos ex-residentes que regressaram a Portugal, criado pelo Orçamento do Estado para 2019 (OE2019), tendo sido criado um campo específico para este efeito.

Este regime dá aos ex-residentes que regressem a Portugal em 2019 ou em 2020 a possibilidade de, durante cinco anos, pagarem IRS sobre 50% dos rendimentos auferidos, podendo este desagravamento fiscal ser aplicado logo na retenção na fonte.

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