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Decretar insolvência de devedor contra sua vontade é inconstitucional

23 de janeiro de 2019 às 13:41

O devedor em situação económica difícil ou de pré-insolvência, mas suscetível de recuperação, pode requerer um Processo Especial de Revitalização (PER) para negociar com os credores.

OTribunal Constitucional, num acórdão de 18 de dezembro publicado hoje em Diário da República, declara ser inconstitucional o administrador judicial decretar provisoriamente a insolvência do devedor quando este discorde dessa situação.

O devedor em situação económica difícil ou de pré-insolvência, mas suscetível de recuperação, pode requerer um Processo Especial de Revitalização (PER) para negociar com os credores, mas se não conseguir a aprovação de um plano de recuperação cabe ao administrador judicial provisório, após ouvir o devedor e os credores, dar parecer sobre se o devedor está em situação de insolvência e, caso conclua que sim, faz a declaração imediata de insolvência.

Mas, o plenário do Tribunal Constitucional, naquele acórdão, veio agora declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma (artigo 17-G nº 4) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), "quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler (...) à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação".

Na fundamentação apresentada no acórdão, o tribunal afirma que "parecem não restar dúvidas de que a norma em crise comprime um direito fundamental" a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, e "não colhe a argumentação" de que está suficientemente acautelado o princípio do contraditório pelo facto de o administrador judicial provisório ouvir o devedor antes de elaborar o seu parecer e pela circunstância de o devedor poder impugnar a declaração de insolvência.

Aquela norma (17-G nº4) do CIRE, na opinião do plenário do tribunal, configura uma restrição ao direito fundamental de defesa em tribunal, previsto na Constituição da República Portuguesa, "não garantindo ao devedor a defesa da sua posição".

O tribunal desvaloriza a invocação de outros valores constitucionalmente relevantes, como o objetivo de celeridade na condução e desfecho dos processos de insolvência, lembrando haver uma "restrição desproporcionada" dos direitos do devedor em processo de insolvência ao fazer equivaler o requerimento formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência pelo devedor quando este não tenha manifestado a sua concordância.

"Ora, não se mostrando superado, quanto à norma objeto dos autos, o teste da proporcionalidade em sentido estrito, resta concluir pela desconformidade constitucional da mesma por implicar uma restrição desproporcionada dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo", conclui o tribunal.

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