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Desporto

Juve Leo contesta fim do protocolo com o Sporting mas abre via de diálogo com Frederico Varandas

29.10.2019 19:38 por Record 0
Claque partilhou carta enviada ao vice-presidente João Sampaio, onde criticam também a ordem de despejo dos espaços circundantes ao Estádio de Alvalade de que foram alvo.
  • 60
Juve Leo contesta fim do protocolo com o Sporting mas abre via de diálogo com Frederico Varandas
Foto: Luís Manuel Neves
A Juventude Leonina manifestou a sua abertura para reunir com a direção presidida por Frederico Varandas, para assim as partes alcançarem um "entendimento comum que possa favorecer o Sporting".
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Através das redes sociais, a claque partilhou uma carta enviada a João Sampaio, vice-presidente dos leões, na qual, apesar da referida abertura, contestam o fim do protocolo aplicado à Juve Leo e Directivo Ultras XXI, bem como a ordem de despejo dos espaços circundantes ao Estádio de Alvalade de que foram alvo.

"Em face do que ora antecede, somos do entendimento que é nula a resolução do contrato operado por V. Exas., não tendo daquele modo, produzido qualquer efeito. Por conseguinte, ficam V. Exas. formalmente interpelados para a violação clara dos termos do Protocolo celebrado, designadamente, sem no demais prescindir, o constrangimento no acesso aos bilhetes, a violação da expectativa jurídica das Gamebox já adquiridas e acesso livre às instalações desportivas do Sporting", pode ler-se.

Para além disto, e em relação à intimação para desocuparem os espaços, o grupo organizado de adeptos (GOA) frisa que irá agir em "conformidade com recurso às instâncias judiciais competentes" se a medida se concretizar.

Leia o comunicado da Juve Leo na íntegra:

"Damos conhecimento por obrigação de transparência aos nossos associados e adeptos em geral da carta de remetida à Direção do Sporting Clube de Portugal.

Sporting Clube de Portugal
A/C Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo
Dr. João Sampaio
Morada

Assunto: Resolução de contrato sem fundamento

Exmos. (as) Srs. (as),

Fomos informados de que o Protocolo ("Objeto") entre a Associação Juventude Leonina ("JL") e Sporting Clube de Portugal ("Sporting") teria sido objeto de resolução por iniciativa de V. Exas., o que nos leva, obrigatoriamente, a responder formalmente a tal conduta. Vejamos,

1. O Sporting emitiu um comunicado onde refere que o fundamento para a resolução dos termos do Protocolo seria o (i) incumprimento, sistemático, das obrigações previstas na cláusula 3.1 onde se refere, em termos gerais, o cumprimento da lei, os Estatutos do SCP e os Regulamentos e, (ii) "mais importante" a falta de apoio aos atletas do Sporting.

2. Convenhamos, que a fundamentação aduzida por V. Exas. é desprovida de qualquer valor legal.

3. Mas antes sequer de se avançar por questões de substância, esclareça-se que a comunicação da resolução realizada não cumpre os requisitos previstos no Protocolo, porquanto, se exige que o mesmo seja precedido de carta registada com aviso de receção ou envio por e-mail para os correios eletrónico indicados, cfr. cláusula nr.º 21 do referido Protocolo. A preterição de formalidades exigidas tem como desfecho a sua ineficácia. Um comunicado público, in casu oficial, não produz qualquer efeito jurídico.

4. Ao contrário do que transparece da missiva enviada pelo Sporting, a resolução de um contrato não se sujeita a critérios de oportunidade (in casu, oportunísticos) de uma das partes. Pelo contrário, é uma medida extrema e que apenas pode ser tomada se outra alternativa não existir.

5. Por outras palavras, a resolução de um contrato é o culminar de um caminho sem retorno, o que não é o caso. Este "caminho" implica que a parte que pretende resolver um contrato se predisponha a notificar a pretensa parte em incumprimento das condutas passíveis de gerar incumprimento contratual.

6. Ora, tal não sucedeu porque o Sporting decidiu, de um dia para o outro, resolver o contrato, não tendo notificado a JL relativamente às condutas que queriam ver alteradas.

7. Como já se antevia supra, nenhuma das razões invocadas encontra abrigo em algum facto alegado por V. Exas., sendo que, o critério que apontam como sendo o "mais importante" apresenta-se como destituído de sentido, sendo inclusive um facto notório que não precisará sequer de demonstração judicial, uma vez que o apoio dos GOA, em geral, é o que mais se evidencia em qualquer campo, estádio ou no pavilhão onde jogue qualquer equipa, de qualquer modalidade, do Sporting.

8. Para encurtar a presente missiva, assinala-se que, apenas quando se encontrem preenchidos os pressupostos de existência do direito de resolução, bem como os pressupostos de exercício, será a resolução lícita, cfr. artigo 432.º do Código Civil.

9. A resolução contratual tem como pressuposto um fundamento resolutivo legal ou contratual previstos, sendo que, perante a carta enviada, não se consegue identificar qualquer conduta apontada que tenha respaldo na lei ou no contrato. A jurisprudência tende a qualificar tal comportamento como um ilícito civil, fonte de responsabilidade, geradora de ressarcimento de danos sofridos na sequência de resolução contratual não motivada

10. Pergunta-se, então, que lei foi incumprida ou que atos concretos revelam o incumprimento contratual? Ora, em nenhum momento, esta questão é respondida na missiva enviada pelo Sporting.

11. A pretensão da JL, no imediato, não passa por recorrer à via judicial, porquanto o que está em causa, no nosso entender, é o interesse superior do Sporting que, independentemente, das escolhas de V. Exas. nunca perderá a identidade que entronca nos seus sócios e adeptos.

12. Em face do que ora antecede, somos do entendimento que é nula a resolução do contrato operado por V. Exas., não tendo daquele modo, produzido qualquer efeito. Por conseguinte, ficam V. Exas. formalmente interpelados para a violação clara dos termos do Protocolo celebrado, designadamente, sem no demais prescindir, o constrangimento no acesso aos bilhetes, a violação da expectativa jurídica das Gamebox já adquiridas e acesso livre às instalações desportivas do Sporting.

13. Finalmente, uma breve consideração sobre a "intimação" realizada por V. Exas. no dia 28 de outubro de 2019, acerca da desocupação dos locais utilizados pela JL, nomeadamente, da sua sede, referindo 5 (cinco) dias para a "desocupação".

14. Encurtando argumentos, somos compelidos a rememorar V. Exas. que o Protocolo, e ademais é uma situação que desde sempre se verifica (desde a criação do estádio novo, e já no antigo existia uma sede para a JL), prevê um regime de comodato para os espaços utilizados pela JL.

15. Esta circunstância remete-nos invariavelmente para a o seu regime legal previsto no Código Civil, não obstante, e ainda que assim não fosse, (i) o referido Protocolo na cláusula 15.5. expressamente prevê um prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para a comunicação de cessação dos termos de utilização dessas referidas instalações e (ii) para mais, o Sporting, como é do conhecimento público não é proprietário dos espaços em causa.

16. Alertamos que qualquer ato por parte de V. Exas. (e salientamos, que se o comodatário for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes do Código Civil) que obstaculize os direitos que nos assistem, agiremos em conformidade com recurso às instâncias judiciais competentes.

17. A JL, apesar de todos os atos precedentes, encontra-se na disponibilidade para reunir com V. Exas. e encontrar um entendimento comum que possa favorecer o Sporting e, em particular, os seus profissionais nunca lhes faltando o apoio que merecem. Aliás, a JL acredita que é esta única via possível e aquela que respeita a instituição centenária que é o Sporting, os seus adeptos e os seus sócios, o grande ativo das instituições não devendo ser estes o objeto do foco de uma Direção a contas com problemas, de certo, mais importantes a resolver.

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada estima,

A Direção"



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