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Covid-19: As novas regras para o tráfego aéreo que entraram em vigor

01 de agosto de 2020 às 09:21
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A partir deste sábado, duplica o número de países externos à UE e ao Espaço Schengen que podem ter ligações aéreas regulares de e para Portugal.

As novas regras para o tráfego aéreo em Portugal entraram em vigor às 00:00 deste sábado, dia em que são permitidas ligações aéreas com mais países, no âmbito do controlo da pandemia de covid-19.

A partir de hoje, duplica o número de países externos à União Europeia e ao Espaço Schengen que podem ter ligações aéreas regulares de e para Portugal por apresentarem um quadro epidemiológico positivo.

A lista de países inclui a Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai.

O tráfego aéreo continua aberto com os países que integram a União Europeia, os países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e o Reino Unido.

O ministro da Administração Interna, Eduardo cabrita, já tinha referido que os voos de e para outros destinos serão permitidos apenas em viagens essenciais.

A autorização de viagens essenciais estava limitada, até agora, a voos com origem em e para países lusófonos e EUA.

São consideradas viagens essenciais as que permitem o trânsito, entrada ou saída de Portugal aos cidadãos nacionais da União Europeia (UE) ou de países associados ao Espaço Schengen e respetivos familiares e aos estrangeiros com residência legal num estado-membro da UE, bem como aquelas que sejam realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

Os passageiros continuam a dever apresentar um teste negativo de rastreio à covid-19, realizado nas 72 horas anteriores à partida. Esta medida é excecionada aos que estejam em trânsito e não tenham de deixar as instalações aeroportuárias.

Os cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em Portugal e ainda o pessoal diplomático acreditado em Portugal que, a título excecional, não apresentem aquele comprovativo terão de fazer o teste à chegada, em instalações no interior do aeroporto, e a expensas próprias.

Caso estes se recusem a fazer o teste à chegada incorrem nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.

Relativamente aos cidadãos estrangeiros será recusada a entrada em território nacional de todos os passageiros que embarcarem sem o teste realizado, sendo a companhia aérea objeto de uma contraordenação em caso de incumprimento.

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