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Galp passa a cobrar dois euros aos clientes por atraso no pagamento da factura

03 de outubro de 2018 às 08:14

O grupo considera que o valor que começa esta quarta-feira a cobrar aos clientes de electricidade e de gás natural é uma "compensação mínima a cobrar em caso de mora".

A Galp Energia passa este mês a cobrar dois euros aos clientes de electricidade e de gás natural pelo atraso no pagamento da factura, uma prática corrente nas telecomunicações, mas pouco comum na energia.

Confrontada com a criação desta ‘multa’, fonte oficial da Galp adiantou à Lusa que "os dois euros são um valor de compensação mínima a cobrar em caso de mora, de modo a cobrir os custos de processamento administrativo originados pelo atraso no pagamento da factura".

"O cliente entra em mora após o decurso do prazo contratualmente fixado de 21 dias para pagamento das facturas", precisou a empresa.

De acordo com fonte oficial da Galp, "trata-se de uma prática que existe também no mercado regulado, em que o valor é fixado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e que pretende desincentivar o incumprimento do prazo de pagamento das facturas por parte dos clientes".

Os clientes da Galp que contratualizaram o serviço a partir de 5 de Setembro já têm nas condições gerais do seu contrato o pagamento desta compensação mínima, enquanto os mais antigos "foram informados previamente desta alteração", que entrou em vigor a partir de 1 de Outubro.

Esta prática, que é transversal às empresas de telecomunicações, é ainda pouco comum entre os comercializadores de energia.

De acordo com a ERSE, "existem poucos comercializadores que prevêem este tipo de cláusula", sem precisar quantos o fazem actualmente.

"A cobrança pelos comercializadores em regime de mercado de uma penalização em caso de incumprimento será conforme à lei geral se tal estiver previsto no contrato", refere o regulador, o que significa que esta prática fica fora da sua alçada.

"Sendo uma cláusula nova [alteração ao contrato] ou uma variação do valor, deve ser comunicada com antecedência e ser acompanhada da informação sobre o direito do consumidor não aceitar a alteração e cessar o contrato, mudando de comercializador. O regime geral das cláusulas contratuais gerais, proíbe as cláusulas penais que sejam de valor desproporcionado", refere a ERSE em resposta às questões da Lusa.

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