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Advogados pretendem estatuto igual ao dos juízes se forem constituídos arguidos

15 de junho de 2018 às 07:31

António Jaime Martins diz que proposta pretendem que os advogados "exerçam a profissão de forma livre e independente, apenas subordinados à lei às regras da deontologia profissional"

O presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados afirmou que pretende apresentar propostas para alterar a legislação no que concerne à constituição do advogado como arguido aquando do exercício do patrocínio judiciário.

"As garantias e as imunidades, constitucional e legalmente asseguradas aos advogados, têm como objectivo criar condições para que estes profissionais exerçam a profissão de forma livre e independente, apenas subordinados à lei às regras da deontologia profissional", afirma António Jaime Martins, num comunicado enviado à agência Lusa.

O presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, que é um dos proponentes desta proposta, salienta que o objectivo da alteração da legislação é equiparar o estatuto dos advogados ao dos juízes e magistrados do Ministério Público no momento em que estes são constituídos arguidos.

"Tem sido crescente o número de advogados constituídos como co-arguidos em processos crime com os seus constituintes, sem que existam indícios sérios e fortes da prática de qualquer ilícito penal, apenas para acobertar a angariação de prova contra seus clientes", salienta.

António Jaime Martins, que apresenta a proposta no VIII Congresso dos Advogados, a decorrer em Viseu até sábado, considera que a "constituição instrumental dos advogados como arguidos para obter prova contra os seus clientes", tem como consequência "impedi-los de exercer o mandato em processos nos quais tenham sido constituídos defensores, pondo em causa o direito de defesa dos cidadãos, além da dignidade e da integridade dos advogados".

"A preservação do segredo profissional na relação estabelecida entre os cidadãos e os seus Advogados, constitui a pedra angular do direito de defesa dos cidadãos em processo penal e a diferença entre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias próprio de um Estado de Direito Democrático e a sua violação própria de um Estado Polícia", concluiu.

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