O risco de converter a memória futura em desproteção real
O combate à violência doméstica em Portugal tem sido pautado por uma evolução legislativa e dogmática assinalável.
A nova exigência jurisprudencial de constituir arguido antes de ouvir a vítima em memória futura gera uma profunda preocupação na justiça da violência doméstica, pois, em nome das garantias de defesa, o sistema arrisca-se a silenciar e a desproteger quem já vive sob o signo do medo.
O combate à violência doméstica em Portugal tem sido pautado por uma evolução legislativa e dogmática assinalável, impulsionada pela premissa inegociável de que cabe ao Estado intervir ativamente contra o flagelo da violência no espaço doméstico.
O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 assume uma relevância fundamental ao estabelecer o regime específico para as declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica. Este mecanismo jurídico foi desenhado com o propósito nobre e urgente de colher o depoimento da vítima o mais próximo possível do trauma. Dessa forma, garante-se a espontaneidade do relato antes que o medo, a dependência económica ou a coerção psicológica ditem o silêncio, poupando-se em simultâneo a vítima ao calvário da revitimização na audiência de julgamento.
Contudo, uma recente decisão do Tribunal Constitucional veio introduzir uma condicionante de peso ao julgar inconstitucional a interpretação que permite realizar esta diligência sem a constituição formal do denunciado como arguido, sempre que nada a tal obste. Se, por um lado, esta decisão visa assegurar o purismo académico das garantias de defesa e do contraditório efetivo, por outro lado, face à realidade crua do terreno e do quotidiano dos tribunais, ela abre uma brecha perigosa na proteção das vítimas.
O risco prático deste formalismo reside no facto de o relógio correr contra a vítima, uma vez que a essência do artigo 33.º se baseia inteiramente na celeridade, impondo o legislador que o ato ocorra no mais curto prazo possível. Se passamos a exigir, de forma quase mecânica, a prévia constituição de arguido como condição de validade do ato, introduz-se um obstáculo burocrático e tático num momento crítico em que cada hora conta.
O processo de localização e notificação formal de um suspeito para constituição de arguido pode arrastar-se por semanas. Num cenário de violência doméstica, este compasso de espera não é inócuo, representando, pelo contrário, o período de maior vulnerabilidade para a vítima. Trata-se da janela temporal onde o agressor, agora formalmente avisado de que há um inquérito em curso e dotado do estatuto de arguido, intensifica a coação, a manipulação psicológica ou as ameaças físicas diretas. Exigir este passo prévio pode neutralizar a eficácia do ato jurídico, pois quando o tribunal estiver finalmente pronto para ouvir a vítima, esta poderá já ter capitulado perante a pressão, optando pela retratação ou pelo silêncio. Formalizar o estatuto do suspeito antes de segurar a prova é, frequentemente, dar o sinal de partida para que a coação se instale, uma vez que o direito de defesa não pode aniquilar o direito fundamental à integridade e à vida.
A cegueira tática da investigação constitui outro risco manifesto que pode decapitar a estratégia do Ministério Público. Em muitos casos, o diferimento da constituição de arguido não resulta de mero capricho ou inércia da acusação, mas sim de uma clara necessidade tática. Ouvir a vítima em memória futura serve, frequentemente, para consolidar indícios seguros que permitam, logo de seguida, aplicar medidas de coação severas, tais como o afastamento da residência ou a prisão preventiva, no momento exato em que o suspeito é confrontado com o processo.
Ao obrigar à inversão desta marcha processual, o sistema expõe o seu jogo prematuramente. O denunciado, ciente da sua constituição como arguido e antes mesmo de estar consolidado o depoimento da vítima, ganha uma ascendência estratégica. Desse modo, a defesa ganha armas, mas a vítima perde o escudo protetor do segredo e da oportunidade. O contraditório, que os votos de vencido na decisão do Tribunal Constitucional bem recordam poder ser diferido e compensado na fase de julgamento mediante o escrutínio das gravações, passa a valer mais do que a segurança de quem denuncia.
Garantir os direitos de defesa do acusado é um pilar do Estado de Direito, mas isso não pode cegar a justiça face à vulnerabilidade da vítima. Ao burocratizar o acesso às declarações para memória futura, corre-se o risco de esvaziar este instituto da sua urgência vital. A justiça tem de escolher se prefere o purismo das formas ou a eficácia da proteção, pois, no terreno da violência
doméstica, um processo formalmente perfeito que chega tarde demais é, na verdade, um processo que falhou o seu fim essencial.
O risco de converter a memória futura em desproteção real
Alimenta-se, com frequência, uma ideia errada na opinião pública de que os magistrados do Ministério Público não têm prazos para cumprir, ao contrário dos advogados.
Numa altura em que Portugal discute a modernização dos seus tribunais e a eficácia das suas respostas sociais, as orientações da CEPEJ não são apenas recomendações institucionais; são um imperativo de sobrevivência para o Estado de Direito.
Nos processos de criminalidade económica, corrupção ou branqueamento de capitais estas investigações exigem análise documental extensíssima, perícias técnicas, cooperação com autoridades estrangeiras, e podem justificadamente prolongar-se por vários anos. Transformar os prazos de inquérito em prazos peremptórios significaria arquivar por imperativo legal milhares de inquéritos. As consequências seriam graves e irreversíveis.
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