NEWSLETTER EXCLUSIVA PARA ASSINANTES Novidades com vantagens exclusivas: descontos e ofertas em produtos e serviços; divulgação de conteúdos exclusivos e comunicação de novas funcionalidades. (Enviada mensalmente)
Um procurador em Portugal não é apenas um “acusador” na esfera penal. Ao contrário do que sucede em países como França ou Espanha, o nosso sistema confere ao Ministério Público competências de uma transversalidade ímpar.
Recentemente, o jornalista Miguel Sousa Tavares, num comentário televisivo, recorreu a uma comparação estatística para sustentar uma tese que urge dissecar. Ao confrontar o número de procuradores por 100 mil habitantes em Portugal (14), Espanha (4) e França (3), com os valores da Bulgária (24) ou da Moldávia (21), o comentador sugeriu que a abundância de magistrados seria um sintoma de atraso democrático. Contudo, esta conclusão é não só infundada, como revela um desconhecimento profundo sobre a arquitetura do sistema judicial europeu e as competências específicas de cada Estado.
Observando o panorama real, o Relatório de Avaliação 2024 da CEPEJ — com dados consolidados de 2022 — fixa a média da União Europeia em 12 procuradores por 100 mil habitantes. Se países como a Bulgária e a Letónia (24) ou a Lituânia (22) lideram este indicador, outros, como a Hungria (18) e a Croácia (16), demonstram que o rácio português está longe de constituir uma anomalia. Pelo contrário, Portugal situa-se num intervalo próximo de países como a Eslovénia (10) ou a Alemanha (8), o que desmonta a perceção de uma alegada “hipertrofia” nacional.
De acordo com os dados da CEPEJ, o número total de procuradores é o seguinte: Portugal – 1.678; Espanha – 2.336; França – entre 2.100 e 2.200; Bulgária – 1.700; Letónia – entre 450 e 470; e Lituânia – entre 500 e 520. Estes números absolutos devem, contudo, ponderar-se à luz da economia de escala, considerando as diferenças populacionais substanciais entre os países — Portugal com cerca de 10 milhões de habitantes contrasta com Espanha (47 milhões) ou França (68 milhões), o que relativiza comparações meramente quantitativas.
Contudo, mais relevante do que o número absoluto é a leitura da realidade concreta, como facilmente se constata nas reuniões plenárias que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) tem vindo a realizar em todas as 23 comarcas do país, onde se verificam carências evidentes e um défice superior a 200 magistrados a nível nacional. Esta situação foi, aliás, reconhecida institucionalmente e por unanimidade pelo próprio Conselho Superior do Ministério Público, que solicitou ao Ministério da Justiça que o próximo curso normal de formação de procuradores integre 120 formandos e que seja igualmente realizado um curso especial com 100 vagas.
A fragilidade do argumento acentua-se quando analisamos a componente financeira. Em Portugal, o Ministério Público recebe uma fatia do orçamento judicial drasticamente inferior à média europeia: apenas 14% da despesa executada, contra os 25% de média observados nos restantes Estados-Membros. Temos, portanto, um Ministério Público que, com menos recursos relativos, assegura um leque de competências muito mais vasto do que os seus homólogos espanhóis ou franceses.
A verdadeira falácia reside, porém, em ignorar que um procurador em Portugal não é apenas um “acusador” na esfera penal. Ao contrário do que sucede em países como França ou Espanha, o nosso sistema confere ao Ministério Público competências de uma transversalidade ímpar.
O Ministério Público português não é apenas um órgão de acusação, representa o Estado em juízo, nomeadamente nos juízos de execução, comércio e jurisdição administrativa e fiscal, defende a legalidade democrática e a independência dos tribunais e assegura a proteção de menores, incapazes e trabalhadores, acumulando funções que noutros sistemas se encontram distribuídas por várias entidades. Através do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República mantém também uma dimensão consultiva que reforça o seu papel institucional. Acrescem ainda as responsabilidades e poderes de fiscalização que não têm paralelo direto nos modelos estrangeiros invocados pelo jornalista.
Comparar números brutos sem olhar para o conteúdo funcional de cada um é um exercício de desinformação. Na área penal, a carga processual e as exigências de garantismo em Portugal impõem uma presença que não se compadece com rácios de países onde o Ministério Público tem um papel meramente residual em várias fases do processo. No fundo, a análise de Miguel Sousa Tavares peca por ser unidimensional, pois ignora que a justiça não se mede apenas pela quantidade de quem acusa, mas pela amplitude da proteção que o Estado se compromete a dar aos seus cidadãos mais vulneráveis.
Em Portugal o Ministério Público está no centro da investigação criminal, dirige o inquérito e a Polícia Judiciária bem como os restantes órgãos de polícia criminal atuam sob a sua dependência funcional durante essa fase. Em Espanha o modelo é bem diferente, vigora a instrução judicial, em que o juiz de instrução conduz a investigação e o Ministério Público assume sobretudo o papel de acusador formal. Em França encontramos um sistema híbrido, em que o juiz de instrução intervém principalmente nos processos mais complexos e o Ministério Público conduz a maioria das investigações.
Há, porém, uma diferença estrutural que raramente entra no debate público, mas que é decisiva para compreender o peso e as necessidades do Ministério Público na área penal. Portugal e Espanha regem-se, em matéria penal, pelo princípio da legalidade, enquanto em França vigora o princípio da oportunidade. Em termos práticos, em Portugal todos os crimes denunciados têm de ser investigados, ao passo que o Ministério Público francês dispõe de uma ampla margem de apreciação, podendo arquivar, encaminhar para mediação penal ou levar o caso a julgamento.
O atual modelo de autonomia do Ministério Público engloba assim a direção da investigação criminal, o exercício da ação penal, a promoção e coordenação da prevenção criminal, o controlo da constitucionalidade de normas, a fiscalização da Polícia Judiciária e a defesa dos interesses do Estado.
Tudo isto assenta numa configuração muito específica. O Ministério Público é uma magistratura autónoma, paralela e independente da magistratura judicial, com estatuto próprio e organização interna distinta. É precisamente esta posição singular, entre a legalidade, a justiça e o interesse público, que torna manifestamente simplistas as comparações internacionais feitas apenas com base em rácios e números absolutos de procuradores.
Entre Números e Funções: O que Miguel Sousa Tavares não disse
Um procurador em Portugal não é apenas um “acusador” na esfera penal. Ao contrário do que sucede em países como França ou Espanha, o nosso sistema confere ao Ministério Público competências de uma transversalidade ímpar.
Cada incêndio, cada cheia, cada tempestade extrema funciona como um espelho do nosso modelo de Estado e da forma como concretizamos o ideal de um verdadeiro Estado socioambiental de direito que a doutrina vem defendendo.
Se o Ministério Público não tiver condições para responder com eficácia, coerência e firmeza a essa ameaça, o preço não será apenas medido em estatísticas criminais. Será pago em erosão de confiança, em normalização da violência organizada e em perda de qualidade democrática.
O avanço simultâneo de anexações encapotadas e de intervenções militares unilaterais faz de “It’s the End of the World as We Know It” uma descrição amarga de uma ordem internacional que se desfaz e cede, pouco a pouco, à lei do mais forte.
Para poder adicionar esta notícia aos seus favoritos deverá efectuar login.
Caso não esteja registado no site da Sábado, efectue o seu registo gratuito.
Para poder votar newste inquérito deverá efectuar login.
Caso não esteja registado no site da Sábado, efectue o seu registo gratuito.