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Cumprir uma sentença não é um ato meramente administrativo, automático ou secundário. É, em sentido próprio, uma nova decisão jurídica, enquadrada pela decisão judicial, que traduz a submissão da Administração à legalidade e à autoridade dos tribunais.
Persiste no imaginário coletivo a ideia de que a justiça se
cumpre com a prolação da sentença. Como se a decisão judicial fosse, por si só,
suficiente para repor a legalidade violada, corrigir a injustiça sofrida ou
restabelecer a confiança do cidadão no Estado. Na realidade, a sentença é
apenas um ponto de passagem - decisivo, é certo - mas não o termo do percurso.
Num Estado de direito democrático, a justiça só se realiza plenamente quando a
decisão é efetivamente cumprida.
Nos tribunais administrativos e fiscais, esta distinção é
particularmente evidente. Muitas das causas que aí chegam dizem respeito a
prestações sociais indevidamente recusadas, pensões mal calculadas, impostos
cobrados em excesso, subsídios indeferidos sem fundamento, concursos públicos
mal conduzidos, carreiras contributivas desconsideradas, tempos de serviço não
reconhecidos, prestações por incapacidade ou parentalidade negadas, incentivos
económicos retirados sem base legal, decisões urbanísticas ilegais, ou direitos
estatutários pura e simplesmente ignorados. Em todos esses casos, a decisão
judicial declara o direito, mas é o cumprimento que o torna real. Enquanto a
Administração não executa a sentença, o cidadão continua a viver com menos
rendimento, menos proteção social, menos segurança económica.
Cumprir uma sentença não é um ato meramente administrativo,
automático ou secundário. É, em sentido próprio, uma nova decisão jurídica,
enquadrada pela decisão judicial, que traduz a submissão da Administração à
legalidade e à autoridade dos tribunais. Quando o Estado cumpre, reafirma-se
como Estado de direito; quando atrasa, resiste ou fragmenta o cumprimento,
enfraquece-se a própria ideia de justiça como infraestrutura essencial da vida
coletiva e da economia.
Os efeitos do incumprimento ou do cumprimento não tempestivo
não são abstratos. Têm impacto direto na vida quotidiana das pessoas e no
funcionamento do tecido económico. Um pensionista que aguarda a execução de uma
sentença vê, entretanto, adiadas decisões essenciais relativas à sua saúde; uma
família que espera pela reposição de um abono sente pressão acrescida sobre o
seu orçamento mensal; uma pequena empresa que venceu o Estado em tribunal, mas
ainda não recebeu o que lhe é devido, enfrenta constrangimentos de tesouraria
que podem comprometer a sua estabilidade. A sentença não executada é, para o
cidadão, uma promessa suspensa.
Por isso, é fundamental compreender que a execução das
decisões judiciais contra a Administração não é um momento residual do
processo, mas uma dimensão essencial da legalidade democrática. A Constituição
e a lei não atribuem aos tribunais apenas o poder de julgar; atribuem-lhes a
função de garantir que o direito declarado se projeta na realidade. E essa
projeção depende, em larga medida, de uma cultura institucional de cumprimento,
leal e tempestivo, das decisões judiciais.
Afirmar que a decisão precisa de ser executada não é um
exercício retórico. É reconhecer que a justiça não se esgota na sentença
publicada, mas se completa com a efetiva realização do direito. Só então o
cidadão percebe que recorrer aos tribunais fez sentido; só então a
Administração confirma que atua dentro da lei; só então a justiça cumpre a sua
função estruturante no Estado Social e na economia. É na execução da decisão
que a justiça se projeta, finalmente, na realidade.
Cumprir uma sentença não é um ato meramente administrativo, automático ou secundário. É, em sentido próprio, uma nova decisão jurídica, enquadrada pela decisão judicial, que traduz a submissão da Administração à legalidade e à autoridade dos tribunais.
Para quem vive o processo, estes litígios raramente resultam de estratégia. Resultam de necessidade. Pessoas que trabalharam uma vida inteira e não compreendem porque a contagem final dos seus esforços não corresponde à realidade.
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