Sábado – Pense por si

Filipe Preces
Filipe Preces Magistrado do Ministério Público
09 de dezembro de 2024 às 11:03

O combate à corrupção

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Edição de 17 a 23 de março

Quanto mais acentuado for o fosso entre os mais ricos e os mais pobres, maior o risco de recrudescimento dos fenómenos corruptivos e menor o grau de participação cívica na sindicância do exercício dos poderes públicos.

O combate à corrupção no exercício de cargos e funções públicas assume-se como fundamental e decisivo para a identificação dos cidadãos com o regime democrático.

Citando Manuel Alegre "…ou o Estado democrático resolve os problemas da República ou alguém os resolverá contra ele".

A opinião pública convive razoavelmente com a corrupção, com pequenos laivos de indignação, que não extravasam a conversa de café.

É, infelizmente, um fenómeno que colhe a aquiescência da resignação colectiva.

Podemos criar programas mais ou menos perfeitos de prevenção da corrupção, mas sem transparência, incremento da educação para a cidadania e redução das desigualdades sociais, dificilmente, conseguiremos abandonar o 34º lugar que ocupámos no índice de percepção da corrupção de 2023.

Na Suécia, legislação promulgada em 1766 e aperfeiçoada em 2009 (Public Access to Information and Secrecy Act), obriga, para além do mais, qualquer titular de cargo político, alto cargo público, diplomata ou funcionário público a disponibilizar ao cidadão que o requeira acesso aos documentos físicos e electrónicos que se encontrem no seu posto de trabalho. Com excepção, claro está, dos classificados.

O acesso aos documentos públicos infunde verdade, confiança e imparcialidade nos cidadãos, prevenindo os desvios e os abusos de poder.

Transparência como fundamento de uma verdadeira "accountability" do Estado.

De outro passo, elevados níveis de educação para a cidadania contribuem, decisivamente, para elevados padrões de exigência ética no exercício de funções públicas.

A educação, enquanto condição de uma cidadania plena, possibilita um duplo controlo e uma dupla punição no caso de ineficácia dos mecanismos preventivos – pela tradicional via judicial, mas também por via da opinião pública, da sociedade civil e dos media.

Por fim, quanto mais acentuado for o fosso entre os mais ricos e os mais pobres, maior o risco de recrudescimento dos fenómenos corruptivos e menor o grau de participação cívica na sindicância do exercício dos poderes públicos.

O combate à corrupção em Portugal não pode, obviamente, prescindir do robustecimento das medidas repressivas, mormente a consagração dos acordos sobre a sentença e a criação de mecanismos processualmente úteis de direito premial, mas sem uma sociedade mais qualificada, mais informada, mais justa e inclusiva o risco da eclosão de fenómenos e práticas corruptivas permanecerá significativo.

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