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Dinheiro

Afinal nem todas as despesas de educação entram no IRS

06.01.2016 13:02 por Negócios 12
Os gastos com cantinas e transportes não têm lugar garantido na lista das deduções de educação ao IRS. Se a entidade que fornece os serviços não tiver a necessária classificação para efeitos fiscais, as facturas não contam
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Afinal nem todas as despesas de educação entram no IRS
Foto: Getty
As despesas que teve ao longo do ano, com cantinas e refeitórios ou com a deslocação dos seus filhos para a escola, poderão não ser mesmo aceites como deduções ao IRS na rubrica de educação. A questão já não é nova e em Setembro passado o Provedor de Justiça abriu um procedimento para investigar a questão, na sequência de queixas apresentadas por pais. Nessa altura, o Ministério das Finanças garantia que todas essas despesas seriam aceites, mas três meses depois, o sistema continua a não as aceitar. 


A questão não é transversal a todas as famílias e depende das escolas que os filhos frequentam e das entidades que fornecem os serviços. Com a reforma do IRS e o novo sistema e-factura, passaram a ser aceites como despesas de educação, para efeitos de IRS, apenas as facturas emitidas por entidades enquadradas nos sectores de actividade relacionados com a educação e de bens e serviços isentos de IVA ou com taxa reduzida de 6%. No caso das escolas privadas, em que a mensalidade paga pelos pais abrange a totalidade dos serviços prestados – incluindo alimentação e transporte –, nunca se colocou qualquer problema, mas em relação às restantes, começou a perceber-se que havia situações diversas quando as facturas chegavam ao e-factura dos contribuintes.

No caso das senhas de cantina, tudo depende da entidade que passa a factura. Há escolas onde as refeições escolares são processadas por empresas externas, ainda que contratadas pela autarquia. São essas empresas que, nas escolas, facturam os valores das refeições directamente com os pais e, quando o fazem, o CAE (Classificação de das Actividades Económicas) que vai na factura é o do sector de restauração e o IVA liquidado é a 23%. Sendo as próprias autarquias a facturar, a situação é diferente, desde que estas tenham o CAE adequado (educação). Muitas foram mesmo obrigadas a colectar-se nas Finanças com um CAE secundário, como aconteceu, por exemplo, com a de Sintra.

É a lei, dizem as Finanças
Quando o Provedor de Justiça resolveu abrir um procedimento, para investigar este tratamento desigual, o Ministério das Finanças garantiu que todas as despesas seriam aceites. O gabinete do então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, enviou um esclarecimento ao Negócios em que garantia que "as despesas com as transmissões de bens e prestações de serviços conexas com os serviços de educação, como sejam o fornecimento de alimentação e transporte, fornecidos quer pelos estabelecimentos de ensino público (ou municípios, no âmbito da sua acção social escolar), quer pelos estabelecimento de ensino privado (ainda que recorram a entidades terceiras) estão abrangidas pela dedução à colecta por despesas de educação". Três meses passados, o gabinete do Provedor de Justiça continua a aguardar por uma resposta do Fisco. 
Já o actual gabinete do ministro das Finanças, confrontado com a questão, remete apenas para a Lei e afirma que "as despesas com transmissão de bens ou prestação de serviços conexas com a prestação de serviços de ensino, isentas de IVA (...) consideram-se como integrando o conceito legal de despesas de educação se forem comunicadas à AT nos termos legais.". 

Ora, se as empresas – de restauração ou de transportes – não tiverem o CAE adequado, as facturas nunca poderão ser aceites. O problema, diz Paula Franco,  da Ordem dos Contabilistas Certificados "está na  lei e na forma como foi construída a norma, que limita a dedução às facturas de empresas com CAE de educação". Se as despesas forem facturadas pelos próprios estabelecimentos de ensino, não há problema, caso contrário, "não está contemplado na norma, e não vejo que o sistema consiga validar essas  despesas ", sustenta Paula Franco.


Viagens também não são aceites
No caso concreto dos transportes, a nova lei trouxe também um problema para os pais cujos filhos se deslocam das Ilhas para o Continente para virem estudar na universidade. Antes da reforma do IRS, de 2015, e do sistema e-factura, os bilhetes de avião eram apresentados pelos pais e aceites pelo Fisco como despesas de educação no IRS. Agora, "a lei parece ser muito clara ao excluí-los", afirma Paula Franco, da Ordem dos Contabilistas Certificados. Afinal, as companhias de transporte não têm, seguramente, o CAE de educação, exigido no código do IRS. É o mesmo problema que se coloca, acrescenta Paula Franco, para os estudantes que se deslocam para universidades em cidades distintas daquelas onde vivem. Ou que diariamente têm de apanhar um transporte porque na localidade onde vivem não há a escola que têm de frequentar.
O consórcio ICA-Nordigal é responsável pelo fornecimento de refeições em algumas dezenas de escolas por todo o país e há muito que identificou o problema das facturas das cantinas nas deduções do IRS. "Temos recebido contactos de muitos pais e colocámos a questão às Finanças, mas cada vez temos menos esperanças de ver o problema resolvido", disse ao Negócios Adérito Santos, director Financeiro.  

A classificação de actividade económica (CAE) destas empresas é a de restauração e, por isso, as facturas que emitem aos alunos não são aceites no e-factura como despesas de educação. Em teoria, bastar-lhes-ia adicionar um novo CAE, de educação. No entanto, "continuaríamos a ter de emitir facturas com IVA a 23%" e, pelo código do IRS, essas também não contam para as despesas de educação.

Além disso, acrescenta Paula Franco, da Ordem dos Contabilistas Certificados, "isso seria desvirtuar a lei, é a empresa a dizer que tem uma actividade que não tem, porque o que faz é restauração e não educação".  Por isso, na opinião desta especialista, "esta não deve ser a solução" e a única forma de acabar com a discriminação será mudar a Lei. 
Com a reforma do IRS, que entrou em vigor em 2015, ficou mais restringido o leque das despesas de educação que abatem ao IRS: 

Dedução máxima de 800 euros por família
O Código do IRS admite uma dedução à colecta de 30% dos montantes suportados a titulo de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros.


Lei define despesas que são aceites
Genericamente, de 2015 em diante só são aceites despesas de educação que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, e aquelas que sejam prestados por entidades enquadradas nos sectores de actividade de educação ou comércio a retalho de livros. São aceites gastos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino (propinas) e outros serviços de educação, como explicações.


Livros contam, material escolar não
As despesas com manuais e livros escolares, que têm IVA a 6%, enquadram-se na Lei. Já o material escolar, com IVA a 23%, está excluído desta dedução, ao contrário do que acontecia anteriormente, em que bastava apresentar as facturas. O mesmo acontece com cantinas e transportes quando os serviços não forem prestados e facturados pelas próprias escolas.


Outras despesas contam como gerais
As facturas de bens e serviços que não sejam aceites para a dedução de educação caem nas chamadas despesas gerais familiares, onde cai qualquer outra despesa do agregado e onde só é possível deduzir 250 euros por sujeito passivo. Como esta dedução facilmente se esgota (bastam as contas da luz e do supermercado, por exemplo), seria mais vantajoso poder incluir o máximo de despesas possível na categoria de educação.


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