A questão não é transversal a todas as famílias e depende das escolas que os filhos frequentam e das entidades que fornecem os serviços. Com a reforma do IRS e o novo sistema e-factura, passaram a ser aceites como despesas de educação, para efeitos de IRS, apenas as facturas emitidas por entidades enquadradas nos sectores de actividade relacionados com a educação e de bens e serviços isentos de IVA ou com taxa reduzida de 6%. No caso das escolas privadas, em que a mensalidade paga pelos pais abrange a totalidade dos serviços prestados – incluindo alimentação e transporte –, nunca se colocou qualquer problema, mas em relação às restantes, começou a perceber-se que havia situações diversas quando as facturas chegavam ao e-factura dos contribuintes.
No caso das senhas de cantina, tudo depende da entidade que passa a factura. Há escolas onde as refeições escolares são processadas por empresas externas, ainda que contratadas pela autarquia. São essas empresas que, nas escolas, facturam os valores das refeições directamente com os pais e, quando o fazem, o CAE (Classificação de das Actividades Económicas) que vai na factura é o do sector de restauração e o IVA liquidado é a 23%. Sendo as próprias autarquias a facturar, a situação é diferente, desde que estas tenham o CAE adequado (educação). Muitas foram mesmo obrigadas a colectar-se nas Finanças com um CAE secundário, como aconteceu, por exemplo, com a de Sintra.
É a lei, dizem as Finanças
Quando o Provedor de Justiça resolveu abrir um procedimento, para investigar este tratamento desigual, o Ministério das Finanças garantiu que todas as despesas seriam aceites. O gabinete do então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, enviou um esclarecimento ao Negócios em que garantia que "as despesas com as transmissões de bens e prestações de serviços conexas com os serviços de educação, como sejam o fornecimento de alimentação e transporte, fornecidos quer pelos estabelecimentos de ensino público (ou municípios, no âmbito da sua acção social escolar), quer pelos estabelecimento de ensino privado (ainda que recorram a entidades terceiras) estão abrangidas pela dedução à colecta por despesas de educação". Três meses passados, o gabinete do Provedor de Justiça continua a aguardar por uma resposta do Fisco.
Já o actual gabinete do ministro das Finanças, confrontado com a questão, remete apenas para a Lei e afirma que "as despesas com transmissão de bens ou prestação de serviços conexas com a prestação de serviços de ensino, isentas de IVA (...) consideram-se como integrando o conceito legal de despesas de educação se forem comunicadas à AT nos termos legais.".
Ora, se as empresas – de restauração ou de transportes – não tiverem o CAE adequado, as facturas nunca poderão ser aceites. O problema, diz Paula Franco, da Ordem dos Contabilistas Certificados "está na lei e na forma como foi construída a norma, que limita a dedução às facturas de empresas com CAE de educação". Se as despesas forem facturadas pelos próprios estabelecimentos de ensino, não há problema, caso contrário, "não está contemplado na norma, e não vejo que o sistema consiga validar essas despesas ", sustenta Paula Franco.
Dedução máxima de 800 euros por família
O Código do IRS admite uma dedução à colecta de 30% dos montantes suportados a titulo de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros.
Lei define despesas que são aceites
Genericamente, de 2015 em diante só são aceites despesas de educação que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, e aquelas que sejam prestados por entidades enquadradas nos sectores de actividade de educação ou comércio a retalho de livros. São aceites gastos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino (propinas) e outros serviços de educação, como explicações.
Livros contam, material escolar não
As despesas com manuais e livros escolares, que têm IVA a 6%, enquadram-se na Lei. Já o material escolar, com IVA a 23%, está excluído desta dedução, ao contrário do que acontecia anteriormente, em que bastava apresentar as facturas. O mesmo acontece com cantinas e transportes quando os serviços não forem prestados e facturados pelas próprias escolas.
Outras despesas contam como gerais
As facturas de bens e serviços que não sejam aceites para a dedução de educação caem nas chamadas despesas gerais familiares, onde cai qualquer outra despesa do agregado e onde só é possível deduzir 250 euros por sujeito passivo. Como esta dedução facilmente se esgota (bastam as contas da luz e do supermercado, por exemplo), seria mais vantajoso poder incluir o máximo de despesas possível na categoria de educação.
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