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Seguradoras têm 10 dias úteis para responder a pedidos de moratória nos seguros

24 de junho de 2020 às 19:04

O regulador dos seguros divulgou hoje a norma que identifica os deveres das empresas seguradoras no âmbito da lei de maio que criou as moratórias dos seguros, em vigor até 30 de setembro.

As seguradoras têm 10 dias úteis para responder aos clientes que queiram beneficiar das moratórias dos seguros, segundo a norma regulamentar hoje divulgada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

O regulador dos seguros divulgou hoje a norma que identifica os deveres das empresas seguradoras no âmbito da lei de maio que criou as moratórias dos seguros, em vigor até 30 de setembro.

Um desses deveres, indica a ASF, é que "sempre que exista solicitação do tomador do seguro para acionar a aplicação de uma das medidas previstas no decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, o segurador deve responder no prazo máximo de dez dias úteis a partir dessa iniciativa".

Quanto ao cliente, este pode declarar a sua oposição à manutenção da cobertura do seguro "por qualquer meio de que fique registo escrito ou gravado".

Quanto aos outros deveres, as seguradoras devem divulgar aos seus clientes as medidas previstas na lei nos locais de atendimento ao público, na página na Internet e nas aplicações móveis, devem também disponibilizar informação rápida aos clientes sobre esse tema, criando uma secção de perguntas frequentes e respetivas respostas na sua página na Internet, assim como indicar contactos para dúvidas.

O Governo aprovou, no início de maio, o decreto-lei que cria um regime excecional para os seguros que permite flexibilizar o pagamento dos prémios e prevê a diminuição dos prémios quando há redução da cobertura dos seguros devido à covid-19.

De acordo com o diploma, no âmbito do regime excecional de pagamento do prémio de seguro, caso não haja acordo ou não se verifique o pagamento do prémio ou fração, em seguro obrigatório, o contrato "é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida".

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