Uma plataforma única, construída com o MP no centro do inquérito penal, permitiria maior controlo sobre a preservação digital dos dados, melhor fiscalização do que é feito em cada processo e mais transparência para cidadãos e arguidos.
É num contexto de transição digital que surge a Portaria n.º 117/2026, de 18 de março. O que ela pretende é simples de enunciar: passar a enviar por via eletrónica as participações, os autos de notícia e a informação sobre o estado dos processos entre GNR, PSP, Ministério Público e tribunais. É uma medida tardia, mas necessária. Na fase de inquérito, é através destes fluxos que o conhecimento do crime chega ao Ministério Público e se inicia a ação penal. Tornar esta comunicação eletrónica era uma exigência antiga e constitui condição básica, embora não suficiente, para uma justiça penal mais rápida e organizada.
O problema nasce na solução escolhida.
A Portaria aposta na interoperabilidade entre sistemas. Cada entidade mantém o seu próprio programa informático e cria-se apenas uma ponte digital entre todos. Esta opção é financeiramente cómoda, mexe pouco no que existe e evita investimentos de maior dimensão. Mas está longe de ser a melhor resposta. Em vez de se pensar numa verdadeira plataforma única de investigação criminal, centrada no Ministério Público enquanto titular da ação penal e preparada para integrar ferramentas de inteligência artificial, tenta-se fazer dialogar sistemas antigos e distintos, com todas as limitações que isso implica. A escolha da interoperabilidade revela, no fundo, uma lógica de remendo: resolve o imediato sem enfrentar o estrutural.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados, no parecer emitido no processo PAR/2025/83, alertou para um risco grave. A forma como a interoperabilidade está desenhada pode colidir com um princípio constitucional essencial, pois cabe ao Ministério Público dirigir a investigação criminal. Se os dados circulam e se organizam em sistemas que o Ministério Público não controla plenamente, corre-se o risco de desvalorizar no plano digital o que a Constituição lhe reconhece no plano jurídico. O problema não é apenas técnico; é de arquitetura institucional. Uma plataforma única, construída com o Ministério Público no centro do inquérito penal, permitiria maior controlo sobre a preservação digital dos dados, melhor fiscalização do que é feito em cada processo e mais transparência para cidadãos e arguidos. Não se trata de colocar instituições umas acima das outras; trata-se de ajustar a tecnologia às responsabilidades de quem dirige a investigação. A tecnologia, quando bem concebida, não é neutra: reflete e reforça as opções constitucionais que o legislador fez.
Acresce que muitas das decisões técnicas mais relevantes ficam remetidas para um protocolo futuro entre o IGFEJ, a GNR e a PSP, sujeito a novo parecer da CNPD. Esta solução deixa o regime pouco claro e com zonas de incerteza do ponto de vista da segurança jurídica. Diferir para um protocolo aquilo que deveria estar fixado no próprio diploma é uma forma de legislar pela metade, pois cria expectativas sem as garantir e transfere para o futuro decisões que eram exigíveis no presente. E agrava-se o problema quando se constata que as comunicações entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público ficaram inteiramente de fora desse mesmo protocolo, numa omissão que é difícil de justificar dada a centralidade da PJ na investigação dos crimes mais graves.
A Portaria n.º 117/2026 é um passo na direção certa. Aposta na desmaterialização de um fluxo crítico de informação e procura ganhar celeridade na fase de inquérito. Mas um passo não é uma chegada. Falta construir a visão de conjunto, que inclui uma plataforma informática do Ministério Público que espelhe a sua centralidade constitucional na investigação criminal, sistemas de automação que devolvam tempo aos magistrados, um regime de proteção de dados pensado para o digital e uma cultura institucional que coloque a tecnologia ao serviço de quem investiga e de quem julga, e não o contrário.
A modernização digital da justiça não é uma questão meramente técnica. É, antes de mais, uma escolha política sobre onde investir e que prioridades definir. Sem esse compromisso claro, qualquer portaria, por mais bem-intencionada que seja, ficará inevitavelmente abaixo do que o Estado de direito exige.
Uma plataforma única, construída com o MP no centro do inquérito penal, permitiria maior controlo sobre a preservação digital dos dados, melhor fiscalização do que é feito em cada processo e mais transparência para cidadãos e arguidos.
Os magistrados do MP continuam sem dispor de soluções de IA integradas no sistema informático que utilizam, e não se afigura viável alcançar esse objetivo com a arquitetura atualmente suportada pelo sistema CITIUS nos tribunais.
A maioria percebeu que o problema não é uma magistratura que erra por excesso de independência, mas um sistema de justiça que precisa de meios, não de tutela política.
A dinâmica processual da Operação Marquês passou a depender de um mecanismo previsível, assente na substituição sucessiva de advogados, em que cada nova entrada exige um período de preparação que consome meses de calendário judicial. A legislação vigente não estabelece limites para este ciclo.
A Justiça digital é tão robusta quanto a solidez das plataformas que a sustentam, e o facto de essas plataformas dependerem estruturalmente de uma entidade administrativa do Ministério da Justiça revela, por si só, um desequilíbrio que urge corrigir.
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