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Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
03.02.2026

É o fim do mundo como o conhecemos!

O avanço simultâneo de anexações encapotadas e de intervenções militares unilaterais faz de “It’s the End of the World as We Know It” uma descrição amarga de uma ordem internacional que se desfaz e cede, pouco a pouco, à lei do mais forte.

O título deste artigo, "It’s the End of the World as We Know It", é o nome de uma canção de 1987 da banda R.E.M., que aborda a sensação de caos, o excesso de informação e o colapso simbólico do mundo tal como o conhecemos, tudo isso tratado com uma mistura de ironia e aceitação. Neste contexto, o “fim do mundo” representa o fim de uma certa ordem, segurança ou visão estabelecida da realidade.

O avanço simultâneo de anexações encapotadas e de intervenções militares unilaterais faz de “It’s the End of the World as We Know It” uma descrição amarga de uma ordem internacional que se desfaz e cede, pouco a pouco, à lei do mais forte.

A operação militar dos Estados Unidos na Venezuela, incluindo bombardeamentos e a captura do Presidente Nicolás Maduro e da sua esposa para julgamento em Nova Iorque, representa uma violação frontal da Carta das Nações Unidas, fora de qualquer quadro de legítima defesa ou de mandato do Conselho de Segurança, como sublinha a própria Associação de Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades (MEDEL) em comunicado recente.

A MEDEL recorda que, por mais graves que sejam as violações de direitos humanos ou o défice democrático em Caracas, tais realidades não autorizam ultrapassar o perímetro dos instrumentos jurídicos disponíveis nem ignorar o direito à autodeterminação do povo venezuelano. Ao afirmar que esta intervenção marca “um novo passo rumo a uma alteração de paradigma na ordem mundial, que procura substituir o direito internacional e as instituições pelo poder dos mais fortes”, a MEDEL identifica o ponto essencial: A transição de uma ordem baseada em regras para uma ordem fundada na pura força, onde o precedente se sobrepõe ao princípio.

A mesma lógica se revela nas ameaças reiteradas da presidência norte-americana de “adquirir” ou mesmo “anexar” a Gronelândia, acompanhadas da recusa em afastar o uso da força ou a imposição de sanções económicas contra a Dinamarca. A Gronelândia não é terra de ninguém, pois integra o Reino da Dinamarca — membro de pleno direito da comunidade internacional — e está protegida pelo mesmo princípio de integridade territorial que serviu para condenar a invasão do Kuwait pelo Iraque ou as anexações unilaterais promovidas pela Rússia.

Também Moscovo transformou a violação do direito internacional num método que vai da invasão em larga escala da Ucrânia às anexações de territórios ocupados e inclui ataques deliberados a civis e deportações forçadas, assentando a sua política externa na criação de factos consumados e convidando depois o mundo a reconhecer o inevitável.

Quando uma potência redesenha fronteiras à força e outra trata a intervenção militar como instrumento ordinário de política externa, o artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas (proibição do uso da força nas relações internacionais) deixa de ser um pilar normativo e torna-se mera referência retórica.

Perante este cenário, a Europa enfrenta uma escolha histórica: aceitar resignadamente o fim da ordem internacional “as we know it” ou assumir, com coerência, o papel de defensora de uma ordem baseada em regras, mesmo quando os violadores são aliados. Isso exige condenar sem reservas qualquer uso ilegal da força, recusar a linguagem de “zonas de influência” e aplicar o mesmo critério jurídico em Kiev, Caracas ou Nuuk (capital e maior cidade da Groenlândia).

Exige também que a União Europeia consolide a sua própria capacidade estratégica em matéria de segurança, energia e tecnologia, para não ficar refém de dependências que alimentam a tentação da complacência. Se a anexação de territórios por ameaça ou uso da força – seja no Donbass, seja na Gronelândia – se tornar aceitável, o que termina não é apenas o mundo tal como o conhecemos desde 1945, mas também a própria ideia de que o direito pode, algum dia, limitar a força.

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